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Crônicas, seguros e um pouco de tudo

Opinião|ALGUMAS QUESTÕES SOBRE PERDA DE DIREITO

O contrato de seguro é baseado na boa-fé de ambas as partes. Por isso, a tentativa de levar vantagem indevida deve ser rigorosamente punida. Punição esta que, para o segurado, passa pela perda do direito.

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Atualização:

O Artigo 766 do Código Civil reza: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir informações que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".

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O artigo está em perfeita harmonia com os princípios do seguro, o mutualismo, as estatísticas e as tábuas atuarias nas quais as seguradoras se pautam para aceitar riscos.

Se o segurado informa de forma incorreta ou omite integral ou parcialmente as condições do risco que deseja segurar, estará levando a seguradora a erro. Em outras palavras, estará levando vantagem em cima dos demais segurados, que pagam os prêmios corretamente calculados, em função dos riscos de cada um. A vantagem indevida deve ser rigorosamente punida em qualquer avença, verdade que ganha envergadura quando se trata de um contrato baseado na boa-fé bilateral.

A informação incorreta ou omissa levanta a questão da má-fé, do desejo de levar vantagem indevida, se valendo de malícia para prejudicar a outra parte. O artigo acima não faz mais do que vedar a prática ilegal, punindo o segurado com a perda ao direito da indenização, acrescida do pagamento do prêmio devido, como forma de proteger o mútuo e os demais segurados.

Qual o sucesso no caso? Ele é de duas naturezas, ambas com repercussões econômicas. A primeira é o pagamento a menor do prêmio devido. E a segunda é o pagamento a maior da indenização devida em caso de sinistro.

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A lei baliza a possibilidade de a seguradora negar a indenização de um sinistro coberto com base em informação incorreta, ou omissão do segurado, no momento da contratação do seguro.

Ao mesmo tempo em que inclui a situação entre aquelas em que ocorre a perda do direito à indenização, a lei também dá as condições necessárias para que a seguradora possa invocá-la em seu favor, negando justificadamente a indenização que de outra forma seria devida, por se tratar de risco passível de cobertura, caso não se apresentasse o vício em discussão.

No caso da ocorrência de um sinistro, se a seguradora, durante o processo de regulação, encontrar informação incorreta ou omissão praticada pelo segurado, ela poderá invocar a perda de direito, mas sob determinadas condições especiais, entre as quais a mais importante e definitiva para validar seu direito de negar o pagamento avençado na apólice é a perda econômica diretamente sofrida por ela, ou porque recebeu prêmio inferior ao que seria o correto, ou porque teria que pagar  proporcionalmente mais a título de indenização.

Nesta linha, não cabe à seguradora negar todo e qualquer sinistro em que encontre omissão ou distorção de informações, com base no disposto no Artigo 766 do Código Civil, apenas em função de informação incorreta ou omissa prestada pelo segurado. Ainda que encontrada, se a informação não tiver o dom de descaracterizar para menos o prêmio devido ou implicar na aceitação de risco que de outra forma não seria aceito, a seguradora não tem o direito de negar a indenização reclamada.

Alegações como a de que o CEP informado é incorreto, ou que a cor do veículo é diferente da real, ou que o segurado não tem curso secundário, ou qualquer outra desta natureza, que não interfira no preço correto do seguro e na aceitação do risco dentro das condições normais da seguradora, não podem ser invocadas em nenhuma hipótese, sob risco de criar um novo fato jurídico, consubstanciado na negativa indevida da seguradora.

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No caso, haveria a inversão da má-fé, que deixaria de macular a ação do segurado para agredir direito líquido e certo seu, em função de ação imprópria e contrária à lei praticada pela seguradora.

Negar sinistro invocando a perda de direito porque o segurado deliberadamente informou dado inverídico ou omitiu algo é um direito que deve ser levado às últimas consequências, em defesa do mútuo.  Mas a seguradora que se vale desta prerrogativa para negar sinistro coberto deve ser severamente punida, também em defesa do mútuo.

Opinião por Antonio Penteado Mendonça
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