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Direito do consumidor

Opinião|Lei para defesa do usuário do serviço público

Demorou, mas em um mês o cidadão que usa os serviços públicos terá uma lei para defendê-lo se o Estado não for eficiente. Agora a administração pública terá que se assumir como prestadora de serviço e reconhecer o contribuinte como usuário com direito a serviço de qualidade.

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Atualização:

A lei federal 13.460 garantirá a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos em todos os níveis da administração pública. Ela começa a vigorar, de forma escalonada, a partir de 21 de junho.

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As ouvidorias serão o principal canal para receber manifestação dos cidadãos os órgãos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes, numa primeira etapa.

A Associação Brasileira de Ouvidores (ABO Nacional ) mantém cursos mensais de capacitação de profissionais para exercer a atividade porque, apesar de a nova lei não obrigar a instalação de uma ouvidoria, este será o canal mais efetivo para fazer valer os direitos previstos.

O atendimento será por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente. O problema é o extenso prazo para resposta: 30 dias, com direito a uma prorrogação. Isto vai contra o período já definido na Lei de Acesso à Informação, de 20 dias no máximo, e 10 dias de prorrogação justificada.

As ouvidorias terão como atribuições promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário. Deverão acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade.

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E deverão propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços.

Caberá às ouvidorias ainda, auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei; propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário; receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes

Ficamos na expectativa de que a lei seja cumprida.

Opinião por Economia & Negócios
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