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Perguntas, respostas e informações sobre o Imposto de Renda

IR 2012: Resposta da especialista (13)

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Por Bianca Lima
Atualização:

Olá, confira abaixo as respostas de hoje da tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci para as dúvidas dos leitores do Estadão. A declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012 (ano-calendário 2011) teve início em 1º de março e se estenderá até 30 de abril.

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As questões sobre o tema devem ser enviadas para o e-mail imposto.renda@grupoestado.com.br. Atenção, perguntas enviadas pelo campo de comentários do blog não serão consideradas. Boa declaração!

Estou separado há quase dois anos, mas ainda não fiz o divórcio. Pago mensalmente a pensão que acordei tacitamente com minha ex-mulher. Neste caso, posso declarar os valores pagos a título de pensão alimentícia? Além da pensão, pago a faculdade da minha filha. Posso declarar também este valor? Minha ex-mulher trabalha e tem renda própria, então estou deixando de declará-la como dependente. Está correto? Maximiliam W. dos Santos

Resposta: Não. Se os valores que você paga à ex-mulher são por mera liberalidade, esses não são dedutíveis por falta de previsão legal. O que é dedutível a título de pensão alimentícia é o valor que decorre de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou, ainda, se há a separação e/ou divorcio realizados por escritura pública.

A filha poderá ser declarada como dependente de acordo com o que você decidir com sua ex-mulher, já que estamos diante de uma separação "pro forma". Se ela concordar, os gastos pagos à faculdade poderão ser por você deduzidos. Mas, se a filha constar como dependente de sua ex-mulher (o que costuma ser natural, já que elas devem morar juntas), os pagamentos que você fez à faculdade são indedutíveis.

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Quanto à ex-mulher, não há problemas em você retirá-la de sua declaração. Se optar pela declaração simplificada, não haverá necessidade de todos esses detalhes. Você terá o direito de abater 20% dos seus rendimentos tributáveis, valor limitado a R$ 13.916,36.

Sou prestador de serviço e o pagamento à previdência é feito como autônomo. Estes pagamentos podem ser lançados em minha declaração de IR? Em que campo eu lanço já que não se trata de previdência paga por empregador? Elias

Resposta: Sim. Esses pagamentos podem ser lançados em sua declaração, apesar de você recolher como autônomo, em se tratando de contribuição à previdência oficial.

Você deve declarar no campo "Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Física", no item Deduções - Previdência Oficial. Lance os desembolsos à previdência oficial mês a mês.

Lembre-se que estes pagamentos somente são dedutíveis se você recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual da declaração de IR.

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Como lanço valores recebidos com diárias e passagens? Sou servidor público federal e nesse ano é a primeira vez que o meu empregador envia essa informação - em folha suplementar. Suponho que sejam rendimentos isentos e não tributáveis. Estou certo? Daniel

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Resposta: Você não esclarece a que título recebeu as passagens: a) se como auxílio do empregador por residir em localidade diferente da que exerce seu trabalho; b) se como despesa eventual do empregador para realizar seu trabalho em local diferente do qual está locado; ou c) se como componente da sua remuneração.

Na primeira hipótese, o rendimento é considerado isento, por se tratar de ajuda de custo destinada a atender despesas com transporte, frete e locomoção, em caso de remoção de um município para outro. Referida ajuda de custo está sujeita à comprovação em caso de solicitação pelo Fisco (RIR/99, art. 39, I).

Na segunda hipótese, entendo também tratar-se de rendimento isento, na medida em que se insere no contesto de ressarcimento para atender ao exercício do trabalho em local diferente do estabelecido contratualmente. Já na terceira hipótese, o rendimento é tributável porque compõe sua remuneração, previamente acordada com o empregador.

Os valores recebidos como diárias, direcionados a cobrir despesas com alimentação e pousada por serviço eventual realizado em município diferente daquele em que exerce o trabalho, são considerados Isentos para fins de Imposto de Renda. Se as duas situações (passagens e diárias) se aplicam ao seu caso concreto, informe referidos valores no campo de rendimentos isentos e não tributáveis, no item "outros", com a observação diárias/passagens.

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