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Perguntas, respostas e informações sobre o Imposto de Renda

Dúvidas IR 2016: Carnê-leão e terreno

‘Estado’ presta serviço de esclarecimento de dúvidas sobre o Imposto de Renda; as questões são respondidas pelo Sindifisco Nacional e podem ser enviadas por email ou WhatsApp

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Por Bianca Lima
Atualização:
 

Confira abaixo as respostas de hoje às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2016. Os esclarecimentos são feitos pelos tributaristas do Sindifisco Nacional e as perguntas podem ser enviadas para imposto.renda@estadao.com ou para o WhatsApp 94158-9679. Ao final do post, confira vídeo com dicas para não cair na malha fina. Boa declaração!

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Há tempos declaro em minha declaração um terreno (código 13) e a construção (código 16). Concluí a obra e a prefeitura até já emitiu o "Habite-se", regularizando o imóvel. Falta fazer a averbação da casa na escritura. Portanto, na escritura, ainda consta só o terreno. Como a obra já foi concluída e regularizada pela prefeitura, posso substituir os códigos 13 (terreno) e 16 (construção) pelo 12 (casa)?

RESPOSTA: Sim, como a obra já foi concluída, deve-se passar a declarar substituindo os códigos de terreno e de construção pelo código "casa", independentemente da regularização no Registro de Imóveis. Informe, no campo "Discriminação", que a casa está regular perante a prefeitura (possui "Habite-se") e está pendente de regularização (averbação) no Registro de Imóveis.

Recebo valores de diferentes fontes: trabalho assalariado, iniciativa própria e aluguel de imóvel comercial. Pelo trabalho vinculado a empregador e pelo aluguel comercial há o recolhimento pela fonte pagadora e pelo locatário, respectivamente. Para não sobrecarregar minha declaração de ajuste anual, venho recolhendo um pouco a mais mensalmente, sob a rubrica 0190. Está correto este meu procedimento sob a ótica fiscal ou devo faze-lo sob outra rubrica? Nesta hipótese, qual é a rubrica correta?

RESPOSTA: O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie. Ele deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.

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Conforme esclarecido na pergunta, os rendimentos do trabalho assalariado e os valores relativos ao imóvel comercial já estão sendo objeto de recolhimento pela fonte pagadora. Os serviços prestados a terceiros por pessoas físicas é que são objeto da pergunta.

O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.

Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento complementar, por não se tratar de pagamento obrigatório.

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