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Perguntas, respostas e informações sobre o Imposto de Renda

Dúvidas IR 2016: esposa como dependente e informe de rendimentos com dados errados

‘Estado’ presta serviço de esclarecimento de dúvidas sobre o Imposto de Renda; as questões são respondidas pelo Sindifisco Nacional e podem ser enviadas por email ou WhatsApp

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Por Bianca Lima
Atualização:
 Foto: Estadão

Confira abaixo as respostas de hoje às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2016. Os esclarecimentos são feitos pelos tributaristas do Sindifisco Nacional e as perguntas podem ser enviadas para imposto.renda@estadao.com ou para o WhatsApp (11) 94158-9679. Ao final do texto, confira vídeo que explica a diferença entre as declarações simplificada e completa.

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Minha esposa tem um pequeno restaurante, que está inativo há mais de um ano. Ela não tem renda e eu pago a Previdência dela todo o mês, além das despesas do escritório. Posso declará-la como dependente na minha declaração? A dúvida reside no fato de a Receita poder entender que, por ter despesas (Previdência), há uma fonte de renda por parte dela, o que de fato não existe, pois fisicamente o restaurante não existe mais.

Resposta: Sim, sua esposa pode ser declarada como sua dependente. Se ela tivesse algum rendimento, este também deveria ser declarado. Como não tem, subentende-se que o seu rendimento, o único do casal, é também a fonte das despesas dela. Sendo declarada como sua dependente, e não tendo rendimentos, ela está dispensada de apresentar declaração de ajuste anual.

Em relação à previdência oficial (INSS), somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.

Recebi o informe de rendimentos da empresa, referente ao ano 2015, no qual os valores estão incorretos. A empresa está em recuperação judicial e inseriu no informe pagamentos de indenização, 13º salário e contribuição oficial ao INSS, sendo que os mesmos não foram pagos. Como proceder neste caso? Declaro de acordo com o informe recebido ou somo os valores efetivamente recebidos, com base nos holerites?

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Resposta: A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2015, conforme modelo oficial.

Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.

Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações. Ou seja, nessa última hipótese deve declarar com base nos contracheques (e/ou extratos bancários) e guardar toda essa documentação por pelo menos cinco anos.

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