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Perguntas, respostas e informações sobre o Imposto de Renda

IR 2017: como brasileiros no exterior fazem sua declaração?

Os contribuintes já podem entregar a declaração do Imposto de Renda 2017 (ano-calendário 2016). O prazo vai até o dia 28 de abril e são esperadas 28,3 milhões de declarações. Neste ano, continua o desafio de separar documentos e tomar atenção para evitar erros.

Por Economia & Negócios
Atualização:

Veja as dúvidas sobre declaração de brasileiros no exterior e estrangeiros respondidas pelo Sindifisco Nacional.

Caso tenha alguma pergunta, envie para imposto.renda@estadao.com. Veja também as dúvidas dos leitores sobre dependentes e FGTS já respondidas.

. Foto: Creative Commons

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1.Em quais casos os brasileiros que não residem aqui precisam declarar?

Todas as pessoas-físicas não residentes no Brasil que possuem bens e direitos sujeitos a registro público, no Brasil, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais estão obrigados a inscrever-se no CPF e, enquadrando-se nas normas de obrigatoriedade, a fazer sua declaração de IRPF. O contribuinte pessoa física não residente no Brasil que receber valores referentes a alugueis de imóveis localizados no Brasil, ou auferir ganho de capital decorrente da alienação de imóveis no Brasil, estará sujeito à tributação exclusivamente na fonte ou definitiva, à alíquota de 15%. Esta será a regra geral quando entre o Brasil e o país de origem do não residente não houver acordo ou tratado determinando percentual diferente, ou legislação interna permitindo a reciprocidade de tratamento. Havendo acordo, tratado, ou legislação interna específica, aplica-se o que neles estiver previsto. O responsável pelo recolhimento nestes casos será o procurador do residente no exterior, o qual deve fazer o recolhimento na data da ocorrência do fato gerador.

2.Em quais casos o estrangeiro precisa declarar o IR?

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Além daquelas pessoas físicas nascidas no Brasil e não nascidas no Brasil mas que se enquadram nos casos previstos na pergunta 1, também considera-se residente no Brasil, para fins tributários e, portanto, podem ser considerados declarantes do IR, a pessoa física:

o que resida no Brasil em caráter permanente;

o que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

o que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada; b) com visto temporário:

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1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos;

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

4. brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

5. que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

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3.Para uma brasileira que saiu do país em janeiro de 2016, não fez a DSDP/CSDP e não auferiu rendimentos no país de destino, no caso a Espanha. Gostaria de saber se preciso fazer a declaração de ajuste anual 2016/2017? Qual será a alíquota que o meu IR será tributado nas minhas fontes de renda no Brasil (aposentadorias e rendimentos oriundos de aluguel de imóvel)? A tributação do IR será sob o valor total das minhas fontes de renda (sem deduções de dependente e previdência oficial ou privada) ou pelo processo que incide atualmente sobre os residentes no país? E quanto às aplicações de renda fixa, qual a alíquota aplicada e como devo declará-las? 

Você não está dispensada de fazer sua declaração de ajuste porque possui bens e direitos no Brasil. Sem informação quanto ao rendimento auferido no ano calendário de 2016 não é possível identificar a alíquota incidente. Para tanto consulte a Tabela Progressiva do IR exercício 2017, ano calendário 2016.

Como você não comunicou sua saída definitiva do País, e isso ocorreu há 14 meses, você é considerada não residente.

Entretanto, esta situação é irregular e você deverá regularizá-la, apresentando as respectivas CSDP e DSDP. Estará sujeita, entretanto, às seguintes penalidades (art. 13, IN SRF 208 de 27/02/2002): I - existindo imposto devido, multa de um por cento ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de vinte por cento do valor do imposto devido; ou II - não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

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O não residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa. Os rendimentos auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no Brasil sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15% nas operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.

Na declaração de ajuste essas aplicações deverão ser informadas na ficha de Bens e Direitos. O saldo em conta corrente investido automaticamente pelo banco em CDBs e RDBs (na modalidade comumente chamada de "aplicações automáticas") deve ser declarado como CDB/RDB, não como saldo em conta corrente. Dentro da ficha de Bens e Direitos você deve declarar cada uma dessas aplicações de acordo com seu código correspondente. Por exemplo, para RDB e CDB o código é 45.

4.Estou pretendendo sair em definitivo do país no final de maio de 2017, com destino à Espanha. Gostaria de saber como devo proceder para encerrar o meu ciclo fiscal junta à SRF bem como saber qual o percentual de IR que será descontado das minhas fontes de renda no Brasil: aposentadoria, aluguel de imóvel e aplicações de renda fixa como CDB e LCA?

Os procedimentos são os seguintes: 1 - apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente (2018, no seu caso); 2 - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída (2017, no seu caso), até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva (2018, no seu caso), bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; 3- recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação. O aplicativo da Comunicação a que se refere o item 1 encontra-se disponível no site da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a declaração de que trata o item 2. As declarações de que trata o item 2 devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Sem informação quanto ao rendimento de aposentadoria no ano calendário de 2016 e nos primeiros quatro meses de maio de 2017 não é possível identificar a alíquota incidente. Quanto aos rendimentos de aluguel, enquanto ainda é residente, você deve ter feito o recolhimento mensal por meio do carnê leão. Os valores declarados e recolhidos devem ser levados à sua declaração de saída do País. Após sua saída, será não residente. O contribuinte pessoa física não residente no Brasil que receber valores referentes a alugueis de imóveis localizados no Brasil, ou auferir ganho de capital decorrente da alienação de imóveis no Brasil, estará sujeito à tributação exclusivamente na fonte ou definitiva, à alíquota de 15%. Quanto às aplicações em renda fixa, LCA é isento de IR. Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa são tributados na fonte, às alíquotas de: a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses; b) 20%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses; c) 17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses; d) 15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses. Na declaração de ajuste essas aplicações deverão ser informadas na ficha de Bens e Direitos. O saldo em conta corrente investido automaticamente pelo banco em CDBs e RDBs (na modalidade comumente chamada de "aplicações automáticas") deve ser declarado como CDB/RDB, não como saldo em conta corrente. Dentro da ficha de Bens e Direitos você deve declarar cada uma dessas aplicações de acordo com seu código correspondente. Por exemplo, para RDB e CDB o código é 45.

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