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Economia e políticas públicas

Opinião|A PEC é legal?

Dúvidas jurídicas sobre a Proposta de Emenda à Constitutição (PEC) que estabelece um limite para o crescimento do gasto público.

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Atualização:

Quão sólida é a PEC de controle dos gastos? Considerada o primeiro passo fundamental da nova estratégia fiscal, a aprovação da PEC é vista como o primeiro grande teste de governabilidade do presidente em exercício, Michel Temer.

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A ambição da PEC é enorme. Há estimativas de que, caso aprovada e efetivamente cumprida, a PEC faria os gastos federais caírem de pouco menos de 21% do PIB em 2016 para 16,5% em 2030. Sem a PEC, essas despesas iriam para cerca de 26% do PIB. A diferença, portanto, é de quase dez pontos porcentuais do PIB em menos de 15 anos.

No sétimo parágrafo da PEC, estabelece-se que o presidente da República pode propor ao Congresso, por meio de projeto de lei, a mudança do método de correção dos gastos a partir do décimo ano. Até o nono ano, ou 2025, portanto, vai vigorar necessariamente o limite individualizado dos Três Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União do gasto nominal de 2016 atualizado pela variação do IPCA do ano anterior. Estimativas indicam que o gasto da União cairá, até 2025, para cerca de 18%, com a PEC, ou crescerá até 23,5% sem a PEC - uma diferença de 5,5 pontos porcentuais do PIB em nove anos.

Fontes econômicas e jurídicas notam que é difícil conceber que uma única peça de legislação, ainda que de caráter constitucional, provoque uma mudança tão radical na dinâmica da despesa pública no Brasil. Entre 1999 e 2015, o gasto federal cresceu quase 4,5 pontos porcentuais do PIB. Agora, num passe de mágica constitucional, passaria cair a um ritmo de superior a cinco pontos porcentuais por cada dez anos.

Dessa forma, uma interpretação possível é de que a eventual aprovação da PEC apenas será o pontapé inicial que fará a bola rolar no jogo da estratégia fiscal. Ela teria o mérito de explicitar de forma mais transparente para a sociedade e os políticos os "limites do bolo", fazendo com que demandas por fatia maior para determinado item naturalmente levassem à discussão de qual outra fatia ou outras fatias que teriam de ser cortadas no mesmo montante. Mas sem a aprovação de outras reformas, especialmente da Previdência, a PEC não conseguiria operar o quase milagre a que se propõe.

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Em termos da blindagem da PEC em relação ao que ela quer evitar - isto é, o estouro sistemático do limite estabelecido -, há várias dúvidas, segundo fontes jurídicas. Em primeiro lugar, como nota uma delas, não está claro na PEC a questão das "'sanções para quem descumprir as sanções". A referência é ao artigo 103, em que se estabelecem, para o Poder ou órgão que descumprir os limites, no exercício seguinte, uma série de restrições em termos de criação de cargos, contratações, concursos, alterações de carreira, etc. Adicionalmente, no caso do Executivo, também no exercício seguinte, congelam-se os níveis nominais de subsídios e subvenções, e vedam-se a concessão e a ampliação de benefícios tributários de qualquer natureza. Porém, caso um Poder ou órgão não cumpra integralmente essas sanções, o que ocorre?

Outra possível fonte de problemas é o artigo 104, que na prática muda as regras de indexação dos gastos de saúde e educação, que são matéria constitucional. Há a possibilidade de que a alteração seja questionada pela interpretação de que feriria cláusula pétrea relativa aos direitos e garantias individuais. Alguns especialistas, entretanto, acham que o histórico do Supremo indicaria ser mais provável que este endossasse uma mudança deste tipo "no atacado", vinda de um consenso entre Executivo e Legislativo e considerada fundamental para o reequilíbrio econômico do Brasil.

Os problemas tenderiam a vir mais de ações individuais de diversas categorias do funcionalismo, incluindo o próprio Judiciário, que aparecem nas sanções da MP como o grande grupo que vai "pagar a conta" do ajuste, junto com os beneficiários de subsídios e subvenções. Há farta matéria constitucional sobre o funcionalismo e o funcionamento do Estado, e o Supremo poderia tomar decisões que na prática, em casos específicos, revertessem limitações impostas pelas sanções em caso de descumprimento dos limites.

Um ponto que chamou a atenção de fontes jurídicas foi o fato de que, no caso da sanção proibindo reajustes salariais de qualquer natureza, sejam excetuados aqueles "derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal". Para um especialista, é evidente que reajustes derivados de sentença judicial não podem ser negados, o que torna pouco claro por que a PEC explicitou este ponto. (fernando.dantas@estadao.com)

Fernando Dantas é jornalista do Broadcast

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Esta coluna foi publicada pela AE-News/Broadcast em 5/7/16, terça-feira.

Opinião por Fernando Dantas
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