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Só o registro de infração penal não pode excluir candidato de concurso

Por Hugo Passarelli
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o mero registro de infrações penais não serve para excluir candidatos de concursos públicos. Isso quer dizer que sem uma condenação definitiva não pode ocorrer eliminação.

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O posicionamento foi dado pelo ministro Celso de Mello, ao avaliar uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que considerou ilegal a exclusão de um candidato ao cargo de agente penitenciário. Tal avaliação foi então questionada pelo governo do Ceará no STF, que acabou seguindo o entendimento da corte estadual.

Na linguagem jurídica, as decisões definitivas são chamadas de decisões transitadas em julgado, que é quando não cabe mais recurso. Logo, o acusado é considerado inocente enquanto não houver uma palavra final sobre o tema.

"No caso de que se cuida, foi constatado que o apelado recebeu a decretação de extinção da punibilidade, em processo que tramitou na 1ª Vara de Delitos de Trânsito e teve arquivada outra ação , que correu na 11ª Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais", considerou Mello na decisão. O ministro concluiu que nenhum dos registros contribui para enfraquecer a idoneidade do candidato.

Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, considerou Mello, "ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (quando não há mais chance de recurso)".

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