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Marco Civil da Internet traz mais problemas ou soluções?

No apagar das luzes do governo, a presidente Dilma regulamentou a Lei Federal nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet).

Por claudiodaolio
Atualização:

Azeredo: "Regulamentação não foi suficientemente clara em alguns pontos." Foto: Estadão

No apagar das luzes do governo, a presidente Dilma regulamentou a Lei Federal nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet).Em razão da importância do texto, o blog Direito ao Seu Alcance entrevista o advogado João Fabio Azevedo e Azeredo, mestre em Direito e Tecnologia da Informação pela Faculdade de Direito da Universidade de Estocolmo e em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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Blog: Quais as primeiras impressões sobre a regulamentação do Marco Civil da Internet?

Azeredo: Penso que apesar dos dois anos durante os quais o decreto foi elaborado e discutido, a análise do texto leva a crer que discussões envolvendo temas controversos acabarão no Poder Judiciário, uma vez que a regulamentação não foi suficientemente clara em alguns pontos.

Blog: Qual o principal ponto positivo da regulamentação do Marco Civil da Internet?

Azeredo: Um ponto positivo do decreto foi esclarecer o que deve ser entendido por dados cadastrais, que são aqueles que podem ser requeridos por autoridades administrativas com competência legal para isso - Ministério Público, por exemplo -, independentemente de ordem judicial. Para os fins do Marco Civil, sem que haja ordem judicial, podem ser informados apenas a filiação, o endereço, nome, prenome, estado civil e profissão do usuário. Dados como o endereço de e-mail, número de telefone, número de RG, etc., passam a ser considerados como dados pessoais e, assim, dependem de ordem judicial para serem revelados.

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Blog: O tema da neutralidade da rede foi dos mais polêmicos durante o processo legislativo do Marco Civil da Internet. O decreto trata dessa questão?

Azeredo: Na regulamentação da neutralidade de rede, houve tentativa de esclarecer quais tipos de condutas seriam consideradas contrárias ao princípio de neutralidade previsto no Marco Civil da Internet. No entanto, foram tratadas de forma simplista questões técnicas de extrema complexidade, o que certamente causará disputas. A título de exemplo, o inciso II, do artigo 9º, do decreto, veda condutas que "priorizem pacotes de dados em razão de arranjos comerciais". Isso parece estar em linha com o princípio de neutralidade, mas há um grande problema: o que seria "priorizar"? A manutenção e o gerenciamento de redes envolve uma série de medidas técnicas altamente complexas cuja classificação como sendo, ou não, ato de priorização, sem que haja parâmetros para que se chegue a essa conclusão, é terreno fértil para disputas.

Blog: E a questão da fiscalização de eventuais infrações, que sempre causa polemica?

Azeredo: Adotou-se um modelo difuso para a fiscalização de eventuais infrações ao Marco Civil da Internet, indicando expressamente a Anatel, para fiscalizar assuntos afetos à lei de telecomunicações; a Secretaria Nacional do Consumidor, para os que se referem ao Código de Defesa do Consumidor; e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, para aqueles que tratem de infrações à ordem econômica.  Além disso, os demais órgãos da administração pública federal manterão as suas competências específicas e poderão tratar de questões que envolvam, também, o Marco Civil da Internet. Esse parece ser um modelo ineficiente, porque abre espaço para que se instaurem procedimentos diferentes para tratar do mesmo fato, desperdiçando-se escassos recursos públicos, além causar desnecessárias disputas sobre competênciasentre diferentes órgãos da administração federal.

Blog: Parece, então, que a regulamentação trará mais problemas do que soluções. Há algum ponto que se possa considerar positivo?

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Azeredo: O principal ponto positivo foi o encerramento de qualquer discussão sobre a quem cabe aplicar as sanções previstas no artigo 12 do Marco Civil da Internet, para o caso de violação de dados cadastrais e de conexão. Notava-se, em algumas demandas, alegações de que essas sanções poderiam ser aplicadas no âmbito de processos judiciais. Muito embora a própria lei já fosse inequívoca sobre a necessidade de regulamentação do procedimento para a aplicação das sanções, com o decreto não há mais qualquer espaço para discussão: as sanções do artigo 12 só podem ser aplicadas pela autoridade administrativa competente.

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