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Tire suas dúvidas sobre aposentadoria e previdência

Opinião|Decisão da Justiça auxilia quem precisa requerer aposentadoria especial

Essas aposentadorias são concedidas em decorrência dos agentes agressivos à saúde do trabalhador.

Atualização:
 Foto: Estadão

A Reforma da Previdência alterará as regras para obtenção da aposentadoria especial.Atualmente, a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, só que ao contrário da exigência de 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem), é concedida em prazo menor, geralmente após 25 anos de contribuição.

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Estas aposentadorias são concedidas em decorrência dos agentes agressivos à saúde do trabalhador. Para obtê-la, o segurado deverá apresentar documentos que comprovem a exposição aos agentes insalubres a que ficam expostos durante toda a jornada de trabalho.

A dificuldade em obter os laudos técnicos do ambiente de trabalho vem atormentando a vida do trabalhador brasileiro, devido a alguns fatores. Em primeiro lugar, porque o empregador fornece laudos e informações sobre as atividades de seus empregados, nem sempre condizentes com as reais condições e riscos à saúde do trabalhador. Outro problema é que muitas empresas já encerraram suas atividades ou reformaram o ambiente de trabalho, ou simplesmente faliram.

Mas uma recente decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) facilitará a vida destes trabalhadores que ainda enfrentam dificuldade perante o INSS e à Justiça na produção da prova pericial do ambiente de trabalho.

É que a TNU fixou a tese de que é possível a realização de perícia indireta, por similaridade, nos casos em que as empresas nas quais a parte autora trabalhou, estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários que possam comprovar condições de insalubridade, que ensejem o reconhecimento de tempo especial de serviço. Isso vale também quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições"

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Há décadas que os Tribunais Regionais Federais vem permitindo acomprovação de insalubridade, por meio da realização de perícia indireta, até mesmo em empresa diversa, mas onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco (TRF 4ª região AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.023199-4/RS, AC nº 97.04.00289-0-RS, DJ 17/01/2001; AC nº 94.04.40572-8-RS, DJ 13/5/98 Advogado: Decio Scaravaglioni e outros).

Assim, se você trabalhou exposto a algum agente insalubre e a empresa forneceu laudo não condizente com as condições reais em que o mesmo vem sendo prestado, poderá produzir a prova pericial no local de trabalho.

Mas se a empresa não existir mais ou o ambiente tiver sido reformado e os equipamentos tiverem sido trocados, será possível a realização de perícia indireta, por meio de laudos produzidos em outros processos (reclamações trabalhistas, por exemplo) ou até mesmo em empresa paradigma da atividade do trabalhador, quando a empresa em que originariamente trabalhou não mais existe, sob pena de cerceamento da prova.

Se você está passando por esta situação poderá se valer da do incidente de uniformização, da TNU, requerendo ao juiz a produção da perícia por similaridade, conforme decisão no Processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318 - integra da noticia https://twitter.com/martagueller https://t.co/KDSwvGfHBr).

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Opinião por Marta Gueller
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