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Opinião|Decisão do STF restabelece equilíbrio nos cálculos de dívidas da Fazenda pagas com precatórios

STF decidiu que, em dívidas da Fazenda, será adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial para recompor perdas causadas pela inflação.

Atualização:
 Foto: Estadão

O STF julgou em 20/09/2017 o RE 87.0947, tema 810, sobre a constitucionalidade da Lei 11.960, de 29/06/09. Ela previa aplicação da TR como índice de correção monetária e os juros aplicáveis sobre os valores devidos nas ações onde figurem como ré a fazenda pública em quaisquer esferas (federal, estadual ou municipal e suas autarquias).

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O julgamento estava suspenso desde agosto do ano passado e inúmeras ações que tramitam na Justiça em todo o Brasil estavam suspensas aguardando a decisão do STF, cujo resultado será aplicado com repercussão geral a todas as demandas que versem sobre o mesmo tema.

A Lei 11.960, de 29/06/2009, editada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, afastou a aplicação do INPC como índice de correção monetária para, em seu lugar, ordenar que fosse aplicado o índice de correção monetária e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, em prejuízo dos credores da Fazenda.

A decisão do STF dada ao tema 810 afasta a aplicação dos índices de poupança para correção dos valores devidos pela fazenda pública e suas autarquias, entre estas o INSS.

Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes  votaram em favor da Fazenda Pública alegando que "no Brasil há diversos índices que medem a inflação tais como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Fundação Getúlio Vargas (FGV), a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e o DIEESE. São utilizados, por exemplo, como indicadores de inflação o CUB (Sinduscon), o CUB-SC (Sinduscon), ICV (Dieese), IGP-DI (FGV), IGP-M (FGV), INCC-DI (FGV), INPC (IBGE), IPA-DI (FGV), IPC (Fipe), IPC-DI (FGV), IPCA (IBGE), IPCA-E (IBGE), bem como são apontados indicadores diversos, que possuem, também, em sua composição, índices de variação da moeda: ORTN, OTN, BTN, BTN-TR; Poupança; Salário Mínimo; SELIC; TBF; TJLP (BACEN), TR (BACEN), Ufesp; Ufir; UFM; UFR-PB, UPC."

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E estando o brasileiro acostumado aos índices de correção monetária aplicáveis à poupança mais juros fixos, a Lei 11.960/09 seria perfeitamente aplicável em consonância com a Constituição Federal, ainda que tais índices não refletissem as perdas havidas pela inflação.

O Ministro Luiz Fux já havia votado, anteriormente, em favor do cidadão que litiga contra o poder público, afirmando haver discrepância entre a remuneração da caderneta de poupança e a meta de inflação fixada pelo governo que para ele "é, a um só tempo, aviltante para o credor particular e vantajosa para o devedor público". Para Fux, que citou em seu voto os números apresentados pelo Conselho Federal da OAB, a partir da calculadora disponibilizada no portal do Banco Central na internet, um crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em maio de 2009 corrigido, pela TR, em dezembro de 2014 seria equivalente a R$ 103.572,42 (cento e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos).

Esse mesmo valor corrigido pela IPCA-E no mesmo período resulta em R$ 137.913,29 (cento e trinta e sete mil, novecentos e treze mil reais e vinte e nove centavos). A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo legislador. E concluiu o Ministro: "Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais."

Prevaleceu no Plenário do STF o entendimento do Ministro Luiz Fux, majoritário no julgamento do RE 87.0947, na pauta de 20/09/2017, afastando a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para em seu lugar ser aplicado o IPCA-E - Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, mais adequado para recompor as perdas causadas pela inflação e, ainda, fixou os índices de juros de mora, mantendo os juros aplicáveis às cadernetas de poupança para os  débitos de natureza não tributária, como no caso das demandas contra o INSS, onde se discutem valores referentes a benefícios, e fixando os mesmos critérios de juros demora aplicáveis pelo fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, quando estes forem os credores.

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Opinião por Marta Gueller
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