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Guerra dos iogurtes funcionais termina após sete anos com vitória da Nestlé sobre a Danone

Tribunal Superior de Justiça considerou que as marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança e liberou a comparação feita pela Nestlé que incomodou a concorrente Danone

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Atualização:

Consumidora aborda desconhecida no supermercado em comercial para fazer apologia de iogurte Foto: Estadão

SÃO PAULO - A guerra dos iogurtes funcionais Activia e Nesvita que se arrasta há sete anos na justiça terminou no Tribunal Superior de Justiça (TSJ) com a vitória da Nestlé.

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A guerra começou em 2007, quanto a Danone, fabricante do Activia, ajuizou ação contra a Dairy Partners Americas Brasil, do grupo Nestlé, pedindo a proibição de uso das marcas Danone e Activia em sua campanha publicitária.

A Danone chegou a conseguir sanções na justiça em primeira instância, mas agora a quarta turma do STJ entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal.

A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia afastado as condenações e proibido o propaganda do iogurte funcional Nesvita que fazia comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone.

"As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores", afirmou o relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão. Ele ressaltou que "foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro de marcas ou concorrência desleal."

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Segundo a Danone, a partir de janeiro de 2007 a Nestlé passou a veicular filme publicitário para o Nesvita, fazendo propaganda comparativa de forma "injustificada e ostensiva" com as suas marcas, com o que teria ferido dispositivos da Lei de Propriedade Industrial e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

O juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo acolheu o pedido e condenou a Nestlé a não mais fazer propaganda comparativa com marcas da Danone, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Determinou ainda o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, a ser fixada em liquidação.

O TJSP reformou a sentença por entender que a propaganda somente esclareceu as diferenças entre os produtos, sem sugestão ou insinuação de ofensa aos produtos da Danone.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a publicidade comparativa não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

"Para que a propaganda comparativa viole o direito de marca do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto ou serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio da clientela", afirmou.

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Segundo ele, entender de forma diversa é impedir a livre iniciativa e a livre concorrência, levando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária. "Além disso, implicaria retirar do consumidor maior acesso às informações referentes aos produtos comercializados e a poderoso instrumento decisório", completou o ministro.

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