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A inadequada Convenção 158 da OIT

Por Sérgio Amad Costa
Atualização:

Dentre as reivindicações das centrais sindicais no Brasil para o ano de 2015, volta à cena a da ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Trata-se de norma que endurece as regras sobre demissões sem justa causa e que está em debate, no País, há mais de 20 anos. O artigo 4o dessa convenção reza que "não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço". Portanto, a empresa só pode demitir o empregado por razões de mudanças tecnológicas, econômicas, estruturais, analógicas ou por mau desempenho do profissional. Essa norma, além de restringir a liberdade de gestão da empresa quanto à dispensa de empregados, faz surgir uma burocracia dispendiosa para atender a todas as suas determinações. Ela estabelece, para a possível demissão do trabalhador, trâmites como: necessidade de comprovação da companhia competente, justificativa do desligamento, com o aviso em tempo hábil, abertura de negociação com os representantes do sindicato e notificação prévia da autoridade responsável. Durante o processo de desligamento do profissional, ele tem o direito de contestar. E as etapas burocráticas podem se repetir várias vezes. Caso aconteça algum impasse, recorre-se à Justiça do Trabalho. Nas situações em que o juiz considerar que os motivos alegados pela empresa não procedem, o empregado permanece na companhia e recebe uma indenização pelo ocorrido. Além do ônus financeiro de todo esse processo para a empresa, vale observar o tempo gasto com esses procedimentos. Os países que aderiram à Convenção 158 levam cerca de seis meses ou mais para efetivar um desligamento. Além disso, o clima interno da companhia fica abalado com a situação de demissão ou não demissão, prejudicando a produtividade da organização. Cumpre lembrar que no Brasil já há formas de desestimular a dispensa sem justa causa. Para isso existem o aviso prévio de 30 dias e a indenização de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além do mais, as firmas, em geral, não têm interesse em demitir sem motivo, à medida que os profissionais que fazem parte de seus quadros são treinados, direta ou indiretamente, pelas próprias empresas para desempenharem suas funções. Essa capacitação gera também custos para a companhia. A OIT tem mais de 180 convenções, e 97 delas foram ratificadas pelo Brasil. Entre todas essas normas da OIT, 8 foram classificadas, pelo seu Conselho de Administração, como fundamentais. O País aderiu a 7 delas. A única que não foi ratificada pelo Brasil foi a Convenção 87, relativa à liberdade sindical. Quanto a ela, boa parte dos dirigentes sindicais sempre se pôs contra a sua ratificação, pois exigiria mudança na nossa legislação, pondo fim às obrigatoriedades da unicidade sindical e dos tributos sindicais. Mas isso esses líderes trabalhistas não querem. Só para ter uma ideia da importância dessa convenção, ela recebeu a adesão de mais de 150 países, lembrando que a OIT tem 185 signatários. E, no que concerne à Convenção 158, quantos países aderiram? Não mais do que 35, e das nações mais desenvolvidas constam apenas França, Portugal, Espanha, Finlândia e Suécia. Vale ressaltar, também, que esses países tiveram de criar outros tipos de contratação, para suportar o engessamento provocado por tal norma. O fato é que a Convenção 158 da OIT não é um exemplo de sucesso. Ela foi criada em 1982, portanto já tem mais de 30 anos, tempo suficiente para os países observarem que ela não é boa para suas economias. O pequeno número de adesões a essa norma é a própria resposta à sua inadequação. É notório que sua ratificação apenas inibe a criação de vagas para o trabalho. E é de novos postos de emprego que o País agora, mais do que nunca, vai precisar. *É PROFESSOR DE RECURSOS HUMANOS E RELAÇÕES TRABALHISTAS DA FGV-SP

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