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Grávida que sofreu aborto em acidente tem direito a indenização do seguro obrigatório

Superior Tribunal de Justiça reconheceu direito ao seguro DPVAT para mulher que perdeu o filho em acidente em Santa Catarina

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Por Redação
Atualização:

 SÃO PAULO - Uma grávida de seis meses que sofreu aborto em um acidente de trânsito em Santa Catarina ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito a receber o seguro obrigatório.

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do STJ reconheceu o direito à mulher de receber o seguro obrigatório de acidentes de trânsito(DPVAT) em julgamento de recurso especial. O valor da indenização do seguro em caso de morte é de R$ 13,5 mil. 

A mulher moveu ação para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho. 

A sentença julgou o pedido procedente, mas no recurso interposto pela seguradora Líder DPVAT o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão e considerou que antes do nascimento o filho não poderia ser considerado para fins de indenização em caso de morte.

Para o Tribunal de Justiça catarinense, o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito. Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”. 

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou entendimento diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos. 

Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal - garantia do direito à saúde e à vida do nascituro - e a classificação do aborto como crime contra a vida. 

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“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”, afirmou o ministro.

Para Salomão, uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. 

Se o preceito legal garante indenização por morte, disse o ministro, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.

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Seguradora reafirma em nota que direito ao seguro só vale após o nascimento

A seguradora Líder DPVAT divulgou nota por escrito sobre o caso: "Em primeiro lugar, a Seguradora Líder-DPVAT lamenta a dor da gestante com a interrupção da gravidez é, sem dúvida, irreparável. Sob o aspecto jurídico da cobertura ou não do Seguro DPVAT ao feto, no entanto, não há consenso na legislação. A Constituição Federal garante proteção à vida humana, desde a sua concepção até o surgimento da pessoa natural, que se dá mediante o nascimento com vida.Segundo a legislação vigente (artigo 2º do Código Civil), o marco definidor da aquisição de direitos patrimoniais é o nascimento com vida. Ou seja, a pessoa natural apta a titularizar direitos patrimoniais é aquela que sobreviveu ao parto, nasceu com vida e adquiriu personalidade jurídica própria. Portanto, se o feto não adquiriu direitos na esfera patrimonial, não há como transmiti-los. A Seguradora Líder-DPVAT entende que a frustração da expectativa de nascimento com vida de um feto causa dor e sofrimento irreparáveis aos pais." 

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