Um ex-empregado da redes de lojas Renner conseguiu na Justiça do Trabalho reverter demissão por justa causa aplicada porque ele teria incitado os colegas a fazer greve, utilizando-se de redes sociais como o Facebook.
A Justiça concluiu que a conduta do empregado não acarretou prejuízo à empresa, visto que não existe no processo prova de que, por conta de suas atitudes, a greve tenha sido organizada. Por unanimidade, a quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa contra a condenação.
O funcionário que trabalhava como assistente de produtos disse que foi demitido em 2012 por ter se insurgido, durante uma reunião, contra o início da jornada às 12 horas aos domingos, enquanto o acordo coletivo da categoria previa que as atividades começassem às 14 horas.
Insatisfeito, ele distribuiu para os colegas o acordo do Sindicato dos Trabalhadores dos Shoppings (Sindshopping) a colegas minutos antes da reunião. O gerente teria mandado que o funcionário se calasse e o trabalhador foi demitido por justa causa dias depois.
A Renner afirmou que o contrato foi rescindido 'por mau procedimento'. O empregado teria ferido o código de conduta ao divulgar informações corporativas sem autorização e utilizado as mídias digitais para incitar colegas a paralisar o trabalho.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou a ação procedente, em parte, por entender que a pena foi desproporcional e dupla punição para o mesmo fato, pois o trabalhador foi suspenso por dois dias em janeiro de 2012 e, logo após o retorno às atividades, dispensado. A justa causa foi declarada nula.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu recurso do assistente e, além de reverter a justa causa, deferiu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo o Regional, o comportamento do preposto da empresa na reunião, ainda que com urbanidade, gerou humilhação ao empregado, o que atrai o dever de reparar.
No TST, a Quinta Turma não entrou no mérito do recurso da Renner quanto ao valor da indenização por danos morais, por não enxergar extrapolação dos limites com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Emmanoel Pereira. A decisão do TST transitou em julgado em 15 de dezembro de 2014.