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Miopia na reforma da CLT

A conclusão da votação de projeto de terceirização seria suficiente para a agenda parlamentar do atual governo

Por Paulo Paiva
Atualização:

Nos dois anos que lhe restam, a principal tarefa do governo Temer será o encaminhamento de soluções eficazes para superar a grave crise que levou o País à estagflação.

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O presidente optou, corretamente, pela construção de um novo regime fiscal para reconquistar a confiança e retomar o crescimento da economia, com base em três reformas constitucionais: a extensão até 2023 da Desvinculação das Receitas da União (DRU), abrangendo também Estados e municípios, já aprovada; a fixação de teto global para os gastos públicos nos próximos 20 anos, em discussão no Congresso Nacional; e a reforma da Previdência Social, a ser encaminhada em breve. São temas complexos, que exigem aprovação de 2/3 dos parlamentares em duas votações separadas nas duas Casas.

Várias outras demandas brotam de diferentes setores da sociedade, que veem na nova administração o início de outra era. É no bojo destas abrangentes e difusas ideias que surgem propostas de reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prometidas pelo ministro do Trabalho para o segundo semestre de 2017. Contudo, seus propósitos não estão claros. Não se sabe se o governo pretende fortalecer as negociações coletivas, ressuscitando projeto de lei do segundo governo FHC, arquivado no início do governo Lula, propondo a “prevalência do negociado sobre o legislado”, ou se quer reduzir os custos de mão de obra, ou, ainda, se visa a estimular a geração de empregos com uma legislação mais flexível.

Se seu objetivo for o fortalecimento das negociações coletivas, basta verificar que a Emenda Constitucional 45, de 2004, que ampliou o escopo do poder normativo da Justiça do Trabalho, estimula a livre negociação ao limitar o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica ao comum acordo entre as partes (§ 2.º do art. 114 da Constituição).

Se seu objetivo for a contenção dos custos de mão de obra, pode-se observar que o inciso VI do art. 7.º da Constituição, que trata da irredutibilidade do salário, possibilita sua redução, quando disposto em convenção ou acordo coletivo. Nessa condição, todos os custos que incidem sobre os salários serão proporcionalmente reduzidos.

Há, ainda, a possibilidade de coordenação de negociações salariais com negociações sobre participação dos trabalhadores em lucros e resultados (Lei 10.101/2000), oferecendo condições para submeter os ganhos efetivos dos empregados ao seu desempenho, e não à sua remuneração fixa.

Se seu objetivo for flexibilizar a jornada de trabalho, é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que respeitados os limites constitucionais (art. 7.º, inciso XIII, da Constituição).

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Ademais, a Lei 9.601/98, de iniciativa do governo FHC, que alterou o art. 59 da CLT, estabelece critérios para compensação de horas (banco de horas) mediante acordo ou convenção coletiva.

Por fim, carece de base empírica a afirmação de que mudar a CLT por si só resulta em novas contratações de trabalhadores. O que determina a geração de empregos é o crescimento econômico. A evidência é irrefutável, como mostra o desempenho do mercado formal de trabalho entre 2004 e 2011.

Não obstante, considero a atualização da legislação trabalhista extremamente relevante e crucial para aumentar a eficiência do mercado de trabalho. Todavia, seu foco principal devem ser a eliminação da unicidade e do imposto sindicais e a revisão do escopo do poder normativo da Justiça do Trabalho, o que bate de frente com poderosos interesses corporativos das representações sindicais de trabalhadores e patronais e de parte do Poder Judiciário. Não é tarefa para governo transitório, sem grande apoio popular.

A conclusão da votação de projeto de terceirização seria suficiente para a agenda parlamentar do atual governo. Outras propostas de reforma da legislação trabalhista, sem objetivos claros e justificados, contribuirão para aumentar a resistência à urgente construção de um novo regime fiscal, sem ganhos significativos para a economia.

Cabe, enfim, ao breve governo Temer criar ambiente econômico estável para que trabalhadores e empregadores construam livremente soluções negociadas em suas relações, no contexto da legislação vigente.

*Professor associado da Fundação Dom Cabral, foi ministro do Trabalho e do Planejamento e Orçamento no governo FHC