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MP autoriza a União a garantir ao BNDES até R$ 20 bi para o trem-bala

Medida ainda prevê que o ministro da Fazenda poderá renegociar operações de crédito com BNDES

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Por Adriana Fernandes e da Agência Estado
Atualização:

O governo vai subsidiar até R$ 5 bilhões das operações de financiamentos do BNDES destinadas à construção da linha do trem-bala - Trem de Alta Velocidade (TAV) entre os municípios do Rio de Janeiro, Campinas e São Paulo.

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A MP 511, publicada nesta segunda-feira, 8, no Diário Oficial da União, também estabelece que o governo poderá garantir o financiamento de até R$ 20 bilhões entre o BNDES e o concessionário que irá explorar o trem-bala. A garantia da União ao financiamento estará condicionada ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior e à adimplência do concessionário.

A MP permite que as contragarantias dadas pelo concessionário poderão consistir em ações da própria Sociedade de Propósito Específico (SPE) que celebrar o contrato de concessão do TAV.

A MP também determina que a autorização para concessão dos subsídios de até R$ 5 bilhões estará condicionada à verificação de que a receita bruta do TAV entre o primeiro e o quinto ano ou entre o sexto e décimo ano de operação seja inferior àquela apresentada na proposta econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do TAV, ou menor do que aquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Para a concessão do subsídio o Tesouro Nacional vai equalizar para o BNDES as taxas de juros das operações de financiamento destinadas ao trem-bala. A equalização da taxa de juros corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Logo Prazo (TJLP), acrescida de 1%. O subsídio será dado por meio de dotação orçamentária.

Ministro da Fazenda poderá renegociar operações de crédito com BNDES

A MP 511 ainda dá poderes ao ministro da Fazenda para renegociar operações de crédito firmadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

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A autorização visa a compatibilizar o fluxo de caixa do banco ao da operação de financiamento a projetos de investimento que trata a Medida Provisória, para garantir a sustentabilidade econômico-financeira do banco no financiamento do trem-bala.

Segundo o artigo 1º da MP, "Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar as operações de crédito firmadas com o BNDES, respeitada a equivalência econômica, visando compatibilizar seu fluxo de caixa ao da operação de financiamento a projetos de investimento de que trata esta Medida Provisória". A MP não fala, porém, em valores dos créditos que poderão ser negociados.

VEJA A ÍNTEGRA DA MP 511:

MEDIDA PROVISÓRIA No 511, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010

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Dispõe sobre medidas para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar as operações de crédito firmadas com o BNDES, respeitada a equivalência econômica, visando compatibilizar seu fluxo de caixa ao da operação de financiamento a projetos de investimento de que trata esta Medida Provisória.

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Art. 2º Fica a União autorizada a garantir o financiamento de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) entre o BNDES e o concessionário que irá explorar o Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP.

Parágrafo 1oºA garantia de que trata o caput está condicionada ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior e à adimplência do concessionário que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto à União e às entidades por ela controladas.

Parágrafo 2º As contragarantias mencionadas no Parágrafo 1o poderão consistir nas ações da sociedade de propósito específico que celebrar o contrato de concessão do TAV referido no caput com o Poder Concedente, bem como na vinculação das receitas da concessão.

Parágrafo 3º Caberá ao Ministério da Fazenda analisar as contragarantias de que tratam os Parágrafos 1º e 2º.

Art. 3º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, limitada a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento destinadas ao TAV referido no art. 2º.

Parágrafo 1º A autorização de que trata o caput fica condicionada à verificação de que a receita bruta do TAV referido no art. 2º, entre o primeiro e o quinto ou entre o sexto e o décimo anos de operação, seja inferior àquela apresentada na proposta econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do citado TAV ou àquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres) - ANTT em sede da referida licitação, o que for menor.

Parágrafo 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de um por cento. 

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Parágrafo 3º A subvenção de que trata o caput será realizada por meio de dotações específicas consignadas no Orçamento Geral da União.

Parágrafo 4º Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o seu pagamento.

Art. 4º Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a abater, até o limite de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), parte do saldo devedor de operações de crédito firmadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em contrapartida às provisões para crédito de liquidação duvidosa registradas por aquele Banco, relativas a financiamento concedido a investimentos em infraestrutura do País.

Parágrafo 1º O disposto no caput aplica-se apenas a financiamento concedido a partir da data de publicação desta Medida Provisória, cujo provisionamento decorrente de perda no valor esperado de realização dos créditos resulte em queda do patrimônio de referência, conforme definição dada pelo Conselho Monetário Nacional, de no mínimo R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

Parágrafo 2º O abatimento de que trata o caput deverá ser suficiente para compensar até noventa por cento das perdas sobre o valor provisionado pelo BNDES para as operações de financiamento a projetos de investimento.

Art. 5º O BNDES restituirá à União os valores que venha a recuperar relativos ao crédito objeto do provisionamento, deduzidos os tributos eventualmente incidentes, até a compensação integral do abatimento referido no art. 4º, devendo adotar todas as providências legais para recuperação do crédito, inclusive executar as garantias do tomador vinculadas à operação, até a sua exaustão.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 5 de novembro de 2010; 189º da Independência

122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

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