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O FGC e as garantias aos depositantes

Por Caetano de Vasconcellos Neto
Atualização:

Na trilha do amadurecimento do ambiente econômico, em meados dos anos 90, surgia no Brasil a necessidade de criar mecanismos que garantissem a confiança no sistema financeiro. Como nos lembra o passado mais remoto, alguns bancos não resistiram à conjuntura sem inflação e quebraram. Naquele contexto, era premente estabelecer uma estrutura que resgatasse a sensação de segurança dos depositantes e, por tabela, consolidasse os ganhos advindos da estabilidade monetária. A materialização dessa preocupação se traduzia na adoção de instrumentos adicionais de acompanhamento e a consequente formação de redes para proteção dos poupadores. Empréstimos de última instância, regulação eficaz, fiscalização eficiente, estrutura legal adequada e proteção direta a depositantes por meio de um mecanismo garantidor sempre foram componentes dessa rede cujo objetivo é único: a manutenção de um sistema bancário sólido, saudável e, sobretudo, confiável aos olhos do público em geral. O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) nasceu em 1995 com essa missão e dois objetivos claramente definidos: o primeiro, proteger a poupança popular. Hoje, o FGC protege 99,7% dos depositantes do País até o limite de R$ 250 mil por CPF ou CNPJ e por instituição financeira. O segundo objetivo era assegurar a confiança no sistema bancário pós-Plano Real - vale lembrar a implantação do Proer, também em 1995, voltado ao saneamento dos bancos privados, que garantiu ao Brasil um dos menores custos de crise bancária da história econômica mundial. Em 20 anos de atuação, o FGC fortaleceu consideravelmente suas reservas, cortou para menos da metade o valor das contribuições dos bancos, aumentou por mais de uma vez o limite da garantia prestada, além de ter desempenhado importante papel na crise financeira que eclodiu em 2008. O FGC deixava, naquele momento, de ser apenas uma "caixa pagadora" aos depositantes de bancos quebrados para exercer também um papel proativo, contribuindo para a liquidez e a solidez do sistema e, com isso, para evitar corridas bancárias e seus graves efeitos sobre a economia. Não obstante sua natureza de direito privado, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, não se pode ignorar que o FGC exerce função de interesse público. Seria equivocado atribuir ao fundo, por exemplo, a responsabilidade de "instância de socorro" de gestores qualificados e remunerados para orientar os investimentos e aplicações de terceiros. Exemplo disso são alguns fundos de pensão, que confrontam os princípios do direito administrativo ao pleitear que seus associados sejam garantidos individualmente, independentemente do risco tomado e da pertinência do investimento. Pergunto: como fica o risco moral? Afinal, uma das premissas quando da criação do FGC era a proteção dos pequenos depositantes, que não têm essa capacidade de avaliação. Vale notar, ainda, que o FGC, apesar de em certos aspectos se assemelhar a uma sociedade seguradora, não pode ser confundido como tal - assim o fosse, seria mandatório que recebesse contribuições diferentes das diversas instituições em razão direta do conceito de risco de mercado. E, se adotada essa linha, em vez de atuar para a proteção do sistema, estaria o fundo atuando na direção contrária, fomentando o desequilíbrio, a insegurança e a desconfiança no mercado. A capacidade financeira do fundo, combinada com a sensação de higidez econômica infinita, não pode nem deve embasar teses jurídicas e decisões judiciais que visam a alcançar o patrimônio do FGC a qualquer custo. É preciso dizer, antes de tudo, que o fundo tem, sim, grande capacidade e patrimônio, mas adequados à sua finalidade. E, dentro de sua abrangência, cabe cuidar para que o investidor pequeno e médio - à semelhança do homo medius e não no sentido do valor investido - esteja protegido no âmbito do mercado financeiro contra eventuais quebras de bancos, dotando o sistema da confiabilidade desejável.* Caetano de Vasconcellos Neto é diretor jurídico do FGC

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