PUBLICIDADE

Publicidade

Petrobrás terá de indenizar pescadores por dano moral

STJ fixa em R$ 3 mil o valor devido pela estatal a cada pescador do Rio Sergipe que comprovar perdas pelo derramamento de amônica em 2008

Por Economia & Negócios
Atualização:

BRASÍLIA - A Petrobrás terá de pagar indenização por danos morais aos pescadores prejudicados por um derramamento de amônia no Rio Sergipe em 2008. Cada pescador terá direito a R$ 3 mil de indenização e 1.200 pescadores reivindicam o direito no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segunda Seção do STJ definiu o valor em julgamento onde o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado. Conforme a decisão, para pleitear a indenização os pescadores devem comprovar registro profissional e habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante o período de defeso, época em que a pesca é proibida. O entendimento do STJ servirá como orientação às instâncias inferiores, evitando que novos processos cheguem ao STJ. O acidente ocorreu no dia de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobrás, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, o que provocou a morte de peixes, crustáceos e moluscos. Uma pescadora entrou com ação na justiça alegando que sofreu danos materiais e morais, "pois ficou privada da pesca, atividade por meio da qual auferia em torno de um salário mínimo mensalmente, e também pelo sofrimento suportado em decorrência do dano ambiental". Por causa da mortandade de peixes, a pescadora disse que perdeu 40% da renda que com a venda em feira livre, por cerca de seis meses, sem contar que ela consumia parte do que pescava, ficando também privada do peixe para sua alimentação. Em primeiro grau, a Petrobrás foi condenada a pagar R$ 240,00 a título de lucros cessantes, a contar do acidente, e R$ 7,5 mil como compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, mas reduziu a indenização por dano moral para R$ 3 mil. Ao analisar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão refutou as alegações da Petrobrás de que as provas produzidas nos autos sobre a condição de pescadora profissional seriam frágeis. O ministro considerou suficientes e idôneos o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante os meses do defeso. Quanto ao dever de indenizar a pescadora, o ministro observou que o dano ambiental foi comprovado por laudos elaborados nos autos de ação civil pública que tramitou na Justiça Federal. E, segundo ele, "a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ainda que o dano seja involuntário". A Petrobrás reconheceu a ocorrência do derramamento de amônia, em razão da obstrução de uma canaleta, e alegou em sua defesa que agiu "prontamente para mitigar os danos". Quanto à ocorrência de dano moral, o ministro relator observou que "é patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental". Em 2012, em julgamento de outro recurso especial repetitivo sobre dano ambiental , a Segunda Seção já havia reconhecido o dano moral a vítimas de um fato semelhante, fixando inclusive o valor a indenizar. O ministro Salomão destacou que o caráter da condenação por dano moral não é punitivo, devendo ser arbitrado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ao porte da empresa. Ele entendeu ser razoável o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Sergipe.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.