Senado aprova Refis da covid com perdão de até 90% em multas e juros e 100% nos encargos

Texto que ainda precisa ser aprovado pela Câmara prevê o parcelamento de débitos tributários em até 12 anos; ministro Paulo Guedes é contra um programa tão amplo e com condições tão generosas

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Por Anne Warth, Adriana Fernandes e Fabrício de Castro
4 min de leitura

BRASÍLIA - O Senado aprovou projeto de lei que reabre um programa de parcelamento de débitos tributários - popularmente conhecido como Refis - com perdão de até 90% em multas e juros e de 100% nos encargos para dívidas de empresas e pessoas físicas acumuladas até este ano. A adesão poderá ser feita até o dia 30 de setembro de 2021. Além disso, o saldo poderá ser parcelado em até 12 anos (144 meses), com parcelas reduzidas nos três primeiros anos. O texto segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.

No Senado, o relator do chamado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi o senador Fernando Bezerra (MDB-PE), líder do governo. “É imprescindível reabrir o programa de parcelamento e acolher as pessoas físicas 'atropeladas' pelo desastre econômico provocado pela pandemia da covid-19”, disse Bezerra. “Muitos brasileiros contraíram dívidas ou deixaram de pagar tributos para atender a necessidades básicas pessoais ou de sua atividade profissional, o que justifica a disponibilização de mecanismo adequado para que obtenham regularidade fiscal.”

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Fernando Bezerra Coelho, senador pelo MDB de Pernambuco Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Como mostrou o Estadão, o ministro da Economia, Paulo Guedes, é contrário a um programa tão amplo e com condições tão generosas. Ele e sua equipe defendem que a renegociação de dívida das empresas e pessoas físicas impactadas pela crise da pandemia da covid-19 seja feita por meio do aperfeiçoamento do instrumento de transação tributária, uma espécie de negociação direta entre os devedores e o governo para a solução de conflitos fiscais.

Lançado em 2017, o PERT permitiu, conforme o relatório, que mais de 740 mil contribuintes aderissem ao parcelamento, sendo que 443 mil eram empresas. A arrecadação extraordinária entre 2017 e 2020, em função do programa, foi de R$ 63 bilhões.

Agora, com a proposta de reabertura do programa, a expectativa de Bezerra é de que haja novamente fluxo de recursos para os cofres públicos. “É inegável, portanto, que a reabertura do prazo de adesão ao programa irá injetar, em período curto, significativos recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão maciça dos devedores”, defendeu o senador, sem citar números.

O projeto do Refis foi incluído no fatiamento da reforma tributária entre a Câmara e o Senado. É uma bandeira do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG). O presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), quer fazer uma dobradinha. A Câmara aprova o projeto que altera o Imposto de Renda, que deve ser votado na semana que vem, e o Senado aprova o Refis. Um empurrando a aprovação do outro. 

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No caso das pessoas físicas, a proposta é que os interessados paguem 2,5% da dívida para aderir ao programa e tenham desconto de 90% em juros e multas, além de desconto de 100% em encargos e honorários.

Para ter acesso às condições mais favoráveis, no entanto, as pessoas físicas precisarão ter enfrentado redução de rendimentos tributáveis igual ou superior a 15% no ano de 2020, em relação a 2019. Caso a redução de rendimentos seja inferior a 15%, a entrada será de 5% do valor da dívida e os descontos, conforme o parecer, “serão menos expressivos”.

Empresas

Pelo texto aprovado, as empresas terão benefícios para o pagamento dos débitos em função da queda do faturamento verificada entre março e dezembro de 2020, na comparação com o mesmo período de 2019. Na prática, quanto maior a queda do faturamento neste período, melhores serão as condições do Refis.

A proposta estabelece seis faixas: queda de faturamento maior ou igual a 0%; queda maior ou igual a 15%; queda maior ou igual a 30%; queda maior ou igual a 45%; queda maior ou igual a 60%; e queda maior ou igual a 80%. Empresas que não tiveram queda de faturamento também poderão aderir.

Conforme a faixa, a entrada porcentual para adesão ao programa vai variar de 25% (na primeira faixa) a 2,5% (na última faixa). Os descontos de juros e multas variam de 65% a 90%, enquanto os descontos relacionados a encargos legais e honorários vão de 75% a 100%, dependendo da faixa. Já o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Soical sobre Lucro Líquido (CSLL) para abater o débito vai variar de 25% a 50%, conforme a faixa.

Empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, também poderão aderir ao programa, na mesma faixa destinada a negócios que tiveram queda de faturamento no patamar de 15%.

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A proposta estabelece ainda que, em todos os casos, após o pagamento da entrada, o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses (12 anos). Conforme o parecer, o valor das 36 parcelas (3 anos) iniciais terá “patamar reduzido, com vistas a gerar fôlego para os aderentes ao programa e também evitar inadimplência”.

Precatórios

O parecer ainda estabelece que empresas e pessoas físicas que aderirem ao plano poderão utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar o saldo remanescente. Precatórios são valores devidos a empresas e pessoas físicas após sentença definitiva da Justiça.

Pela proposta, também serão aceitos como pagamento dos débitos os bens imóveis de empresas e pessoas físicas, desde que aceito pela Fazenda Pública credora. 

O texto aprovado também busca aperfeiçoar o programa de transação fiscal no Brasil, estabelecido na Lei nº 13.988, que trata da relação entre a União e seus devedores.

Entre as propostas está a de aumentar o prazo máximo do parcelamento de transação entre as partes de 84 meses para 120 meses. Já o volume máximo de desconto a ser concedido ao devedor será de 70% dos créditos, “tanto em relação à regra geral de transação de créditos inscritos em dívida ativa, quanto na transação efetuada em razão de relevante e disseminada controvérsia jurídica”.

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