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Tributação e concorrência

Sistema tributário pode favorecer empresas ou formas de organização produtiva menos eficientes

Por Bernard Appy e Gustavo Madi Rezende
Atualização:

Embora raramente se olhe o sistema tributário da perspectiva de seu impacto sobre as condições de concorrência entre as empresas, o fato é que as distorções do modelo brasileiro de tributação têm impactos negativos também sobre o ambiente competitivo da economia nacional. Isso ocorre por vários motivos.

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Em primeiro lugar, o grau de agressividade no planejamento tributário e na exploração de brechas de interpretação das normas tributárias pode afetar de forma relevante a capacidade competitiva das empresas. Esse problema é especialmente relevante no Brasil, onde há um enorme espaço para múltiplas interpretações das normas tributárias, seja por causa de sua complexidade, seja pela ineficiência dos mecanismos de solução de divergências de interpretação sobre questões tributárias, nas esferas administrativa e judicial.

Nesse contexto, uma empresa que explore ao máximo a interpretação da legislação tributária a seu favor tende a ter uma vantagem competitiva vis-à-vis concorrentes que tenham uma postura mais conservadora. É verdade que essa empresa corre mais riscos, mas o longuíssimo prazo de solução do contencioso tributário, o fato de que os juros incidentes sobre os débitos tributários federais são calculados pelo método dos juros simples e os sucessivos programas de refinanciamento da dívida tributária mitigam muito esses riscos.

Em segundo lugar, no Brasil, a incidência dos tributos sobre a produção e a comercialização de bens e serviços pode variar muito dependendo da forma como é organizada a produção.

A título de exemplo, como a indústria é muito mais tributada que a construção civil, uma empresa de construção que utiliza estruturas pré-fabricadas tende a ser prejudicada na concorrência com empresas que usam métodos tradicionais de construção. A distorção ocorre também por causa da cumulatividade ainda persistente no sistema tributário nacional, que tende a favorecer empresas verticalizadas em detrimento de empresas que terceirizam uma parte maior de sua produção. A distorção ocorre, por fim, no caso da guerra fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na medida em que a capacidade competitiva das empresas passa a ser muito dependente dos incentivos recebidos.

Em todos esses casos, o sistema tributário pode acabar favorecendo competitivamente empresas ou formas de organização produtiva menos eficientes em detrimento de alternativas potencialmente mais eficientes, apenas porque as primeiras são mais beneficiadas pelas distorções do sistema tributário.

Barreira. Por fim, a dificuldade de operar no manicômio tributário em que se tornou o Brasil constitui uma importante barreira à entrada no mercado nacional. Há vários casos de empresas estrangeiras que desistiram de investir no Brasil por não conseguirem entender o sistema tributário nacional. A complexidade do nosso sistema tributário tornou-se uma barreira que protege as empresas já instaladas no País, que, de uma maneira ou de outra, acabaram aprendendo a lidar com essa complexidade.

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Em suma, a mitigação da concorrência e a criação de desequilíbrios competitivos constituem mais um dos vários aspectos negativos do sistema tributário brasileiro que prejudicam o crescimento do País.

Nesse contexto, o uso de ferramentas de análise rotineiramente utilizadas no antitruste – tais como a definição de mercado relevante, padrão de concorrência e barreiras à entrada – podem ser úteis para avaliar as distorções provocadas pelas normas tributárias. Em contrapartida, também pode ser útil passar a considerar as distorções competitivas decorrentes da estrutura tributária ou da forma de aplicação da legislação tributária pelas empresas na análise de atos de concentração. * RESPECTIVAMENTE, DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCALE DIRETOR DA LCA CONSULTORES

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