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Troca de presentes depois do Natal

Alguns cuidados precisam ser tomados para a troca de presentes nas lojas e estabelecimentos comerciais após o Natal. O prazo de troca depende do tipo do produto, que varia de 30 a 90 dias.

Por Agencia Estado
Atualização:

Amanhã é dia de comemorar o Natal, o que, normalmente, inclui o ritual de presentear os amigos e parentes. Passada a festa, estabelecimentos comerciais voltam a ficar cheios de consumidores que precisam trocar o que não serviu, não agradou ou não funcionou. Mas os interessados devem estar atentos a algumas regras que regem a troca de mercadorias. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de produtos com defeito, os estabelecimentos estão obrigados a resolver o problema. Para bens ou serviços duráveis, como roupas, sapatos e CDs, por exemplo, o consumidor tem prazo de 90 dias para registrar a reclamação. Já para os bens não duráveis, como vinhos e panetones, por exemplo, o prazo recua para 30 dias. "A partir do momento da reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o problema", esclarece Dante Kimura, assistente de Direção da Fundação Procon-SP. Ele explica que se dentro desse prazo a pendência não for resolvida, serão três as possibilidades de acordo que podem ocorrer entre consumidor e fornecedor. Em primeiro lugar, pode ser feita a troca da mercadoria por outra em perfeitas condições de uso. Outra alternativa é a negociação, envolvendo um desconto proporcional no preço do produto. Em último caso, pode ocorrer ainda o cancelamento do negócio, incluindo a devolução do produto por parte do consumidor e do valor pago, atualizado, por parte do fornecedor. Em caso de mercadorias com defeito, o Procon orienta que a reclamação seja feita com a maior rapidez possível. "A partir do momento em que é constatado o problema, o consumidor deve formalizar a reclamação para que o prazo de garantia não continue correndo", explica Kimura. Com relação às compras realizadas por Internet ou telefone, o comprador tem um prazo de até sete dias, a contar da data de entrega da mercadoria ou da contratação do serviço, para desfazer o negócio. "O fornecedor é obrigado a aceitar a devolução, desde que o produto esteja em perfeitas condições", esclarece o assessor do Procon. Em alguns casos, não há obrigação na troca Diferentemente do que se pode pensar, as lojas não estão obrigadas a fazer trocas de mercadorias que não apresentem defeitos, como, por exemplo, o sapato que não agradou ou o CD repetido. No entanto, conforme explica o coordenador de Atendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, paralelamente à regra geral, existe uma regra que é de costume de mercado e também funciona como fonte de Direito. "O consumidor pode, por exemplo, alegar que a camisa que não serviu não se ajusta ao fim para que foi adquirida", diz Diegues. Uma medida que o Idec recomenda para evitar problemas é sempre pedir nota fiscal no ato da compra. "Ela é o comprovante de que aquela mercadoria foi adquirida na loja." O documento é necessário na hora da troca e, se a pessoa que comprou o presente quiser evitar que o presenteado saiba o valor do produto, deve optar por ir pessoalmente à loja. Por questões administrativas ou de funcionalidade, os estabelecimentos comerciais também podem definir dias e horários mais apropriados para fazer as trocas. "Essa restrição não torna inviável o direito do consumidor", explica Diegues. "O recomendável é que, no ato da compra, a pessoa já saiba quais as condições impostas pela loja para efetuar trocas, se houver necessidade."

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