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Uma oportunidade de leilão no pré-sal

Leiloar no regime de partilha a extensão da cessão onerosa poderia arrecadar R$ 40 bi

Por Adriano Pires
Atualização:

No Brasil coexistem três modelos jurídicos no setor de petróleo: concessão, partilha e cessão onerosa. O regime de concessão foi introduzido pela Lei n.º 9.478/1997, a Lei do Petróleo. A promulgação desta lei marcou a abertura do setor petrolífero no País e permitiu à União contratar empresas para as atividades de exploração e produção (E&P), antes exercidas exclusivamente pela Petrobrás. Os leilões regidos pelo modelo de concessão deram início a um ciclo virtuoso no setor de petróleo no Brasil.

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Com o anúncio das reservas do pré-sal, o governo decidiu alterar o marco vigente, alegando que a concessão não era o regime mais adequado para a nova área, e criou o modelo de partilha, por meio da Lei n.º 12.351/2010. O regime de partilha determinou à Petrobrás obrigatoriedade de participação mínima de 30% nos campos do pré-sal, além do monopólio da operação. A volta de um poder de monopólio da Petrobrás causou perda da estabilidade regulatória e insegurança jurídica. Dezesseis anos depois, a Lei da Partilha foi corrigida por meio de um projeto de lei apresentado pelo senador José Serra. A sanção do projeto pelo presidente Michel Temer permite a volta dos leilões do pré-sal e faculta à Petrobrás exercer a preferência na participação de leilões de blocos licitados no regime de partilha.

No terceiro modelo, o de cessão onerosa, a União cedeu à Petrobrás o direito de exercer, por meio de contratação direta, atividades de E&P em áreas do pré-sal, limitadas ao volume máximo de 5 bilhões de barris. Esse modelo foi criado no contexto do processo de capitalização da empresa, em 2010, na época a maior oferta de ações já realizada no mundo. Com a finalidade de viabilizar o montante extraordinário de investimentos requerido pelo pré-sal, a operação resultou na arrecadação de R$ 120,2 bilhões, sendo R$ 74,8 bilhões usados para pagamento da cessão onerosa.

A Petrobrás pagou US$ 42 bilhões, US$ 8,56/barril de reserva, pelo direito de explorar os 5 bilhões de barris no pré-sal. Pelo contrato, um acerto de contas seria feito no momento de declaração de comercialidade dessas áreas. No atual momento de renegociação surgem dúvidas e ainda não está claro se a Petrobrás é credora ou devedora. Caso se decida que a estatal pagou mais pelos 5 bilhões de reservas, a Petrobrás é credora. Caso contrário, a Petrobrás é quem paga à União.

O fato é que o cenário mudou muito desde a assinatura do contrato, em 2010, o preço do barril de petróleo passou de cerca de US$ 100 para algo em torno de US$ 50. Os níveis de Capex e Opex na indústria caíram e a produção nas áreas do pré-sal tem dado sinais positivos em razão de sua alta produtividade.

Além dos 5 bilhões de barris da cessão onerosa, foram descobertos mais 12 bilhões, denominados de extensão da cessão onerosa. Isso levou a presidente Dilma Rousseff, em 2014, por meio da Resolução CNPE n.º 1, a dar, sem licitação, a extensão da cessão onerosa para a Petrobrás. No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU) questiona a assinatura desse contrato. A tese que defendo é de que não se pode nem se deve misturar a cessão onerosa com a sua extensão. Afinal, a extensão da cessão onerosa está submetida ao regime de partilha.

A solução proposta é que a cessão onerosa continue sendo discutida entre o Tesouro e a Petrobrás e que as áreas da sua extensão sejam leiloadas em 2017. Para tanto, deve-se revogar a Resolução CNPE n.º 1/2014, contestada pelo TCU. Um leilão no regime de partilha da extensão da cessão onerosa, com seus 12 bilhões de barris de reserva, poderia proporcionar uma arrecadação de R$ 40 bilhões. Com isso, poderíamos recuperar o tempo perdido por termos ficado seis anos sem leilão com petróleo a US$ 100.

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*Diretor do Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE)

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