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Voto a distância em assembleias será obrigatório só a partir de 2017

Modalidade será implementada no ano que vem nas assembleias de companhias com ações na Bolsa, mas será obrigatória apenas a partir do ano seguinte

Por Beth Moreira
Atualização:

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta quarta-feira uma nova instrução que torna facultativa a adoção de voto a distância em assembleias realizadas em 2016. A Instrução CVM 570 edita uma regra anterior, a CVM 561, que regulamenta a participação e votação a distância em assembleia.Assim, as diretrizes da instrução CVM 561 passarão a ser obrigatoriamente aplicadas somente a partir de 1º de janeiro de 2017 para as companhias que, em 9 de abril de 2015 (data em que foi publicada a instrução), possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e Ibovespa. Para as demais empresas abertas registradas na categoria A, com ações admitidas à negociação em bolsa de valores, a aplicação entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018. Segundo a autarquia, a decisão de tornar o voto a distância facultativo em 2016 decorreu dos resultados de reuniões realizadas com companhias e com prestadores de serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância (custodiantes, depositário central e escrituradores).Conforme a CVM, os encontros tiveram como objetivo avaliar o preparo desse público para a entrada em vigor da Instrução CVM 561. "Verificou-se que as instituições financeiras prestadoras de serviço de escrituração de valores mobiliários e parte das companhias abertas necessitam de prazo adicional para a adaptação às novas obrigações introduzidas pela regulamentação do voto a distância", informa.Desse modo, a Instrução CVM 570 prevê que os escrituradores estão dispensados da prestação do serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento de voto no exercício de 2016, ficando concedido assim prazo adicional a essas instituições para a adaptação de seus sistemas.Voto a distância. Para orientar o mercado sobre os procedimentos especiais que devem ser aplicados pelas companhias que adotarem o voto a distância em 2016, inclusive em função da não participação dos escrituradores, a CVM também publica hoje a Deliberação CVM 741.Dentre as orientações prestadas pelo normativo, destacam-se a de que as companhias que decidirem adotar o voto a distância de forma facultativa no exercício de 2016 devem comunicar esse fato ao mercado no prazo de até 15 dias após o início de seu exercício social.Conforme a instrução, uma vez adotado o voto a distância, o boletim de voto deve ser disponibilizado aos acionistas em todas as assembleias em que ele seja aplicável nos termos da Instrução CVM 561, ficando garantido ainda o direito dos acionistas incluírem propostas no boletim de voto a distância na forma dessa norma.Os acionistas titulares de ações que não estejam depositadas em depositário central, e que queiram exercer o voto a distância, devem enviar o boletim de voto a distância diretamente à companhia no prazo previsto na Instrução CVM 561. Deverão ser observadas ainda as orientações prestadas pela companhia no boletim de voto a distância sobre as formalidades necessárias para que os votos diretamente enviados a ela sejam considerados válidos.Adicionalmente, a Instrução CVM 570 promove outras alterações na Instrução CVM 561, entre elas a que tem objetivo de prever, de forma mais explícita, que os acionistas cujo boletim de voto a distância foi considerado válido e que tenham registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância disponibilizado pela companhia, devem ser considerados como assinantes da ata da assembleia geral, além de presentes, nos termos do art. 130 da Lei nº 6.404, de 1976 (alteração do art. 21-V). 

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