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Decreto autoriza permuta de ações e aumento de capital da Caixa Econômica

Aumento de capital autorizado à Caixa é de até R$ 1,5 bilhão por meio da transferência de ações ordinárias excedentes da Petrobrás ou da Telebrás

Por Rosana de Cássia e da Agência Estado
Atualização:

BRASÍLIA - O governo publicou nesta quinta-feira no Diário Oficial da União decreto que autoriza a permuta de ações entre a União e o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE) e o aumento de capital da Caixa Econômica Federal. A União fica autorizada a permutar até 48 milhões e 150 mil ações ordinárias emitidas pelo Banco do Brasil por ações ordinárias de emissão da Petrobrás, pertencentes ao FFIE. O aumento de capital autorizado à Caixa é de até R$ 1,5 bilhão por meio da transferência de ações ordinárias da Petrobrás ou da Telecomunicações Brasileiras (Telebrás) excedentes" . Veja a íntegra do decreto: "DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 2012 Autoriza a permuta de ações entre a União e o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE e o aumento de capital na Caixa Econômica Federal - CAIXA. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no ? 7o do art. 7o da Lei no 11.887, de 28 de dezembro de 2008, no art. 1o, caput, inciso I, da Lei no 12.380, de 10 de janeiro de 2011, e no Decreto-lei no 759, de 12 de agosto de 1969, D E C R E T A : Art. 1o A União fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a permutar até 48.150.000 ações ordinárias emitidas pelo Banco do Brasil S.A. - BB, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações ordinárias de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, pertencentes ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE. parágrafo 1o Para fins de atendimento do disposto no 1o do art. 1o da Lei no 12.380, de 10 de janeiro de 2011, o valor das ações a serem permutadas e a quantidade de ações ordinárias da PETROBRAS serão apurados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações referente às negociações realizadas na BM& FBOVESPA. parágrafo 2o A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga pelo FFIE à União em moeda corrente. Art. 2o Fica autorizado o aumento de capital social da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), por meio da transferência de ações ordinárias da PETROBRAS e/ou ações ordinárias da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional. parágrafo 1o O valor exato da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas à CAIXA serão apurados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações referente às negociações realizadas na BM&FBOVESPA. parágrafo 2o A capitalização por meio da transferência de ações de que trata o caput será efetivada após deliberação favorável do Conselho de Administração da CAIXA e pronunciamento do Conselho Fiscal da CAIXA. Art. 3o As ações transferidas para aumento de capital da CAIXA somente poderão ser objeto de alienação mediante aprovação prévia por meio de Decreto, a partir de proposta do Conselho de Administração da CAIXA, ocasião em que deverá ser dada preferência de compra para a União. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega"

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