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Novo funcionamento da pós-graduação lato sensu no Brasil

Por Por DINO DIVULGADOR DE NOTÍCIAS
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São Paulo--( DINO - 19 jan, 2017) - A medicina é a líder das profissões mais almejadas nos vestibulares, no entanto, existem diversas especificidades em sua formação, mesmo depois do profissional já estar graduado. As pós-graduações lato sensu na área Médica não concedem ao profissional egresso o título de especialista. O Grupo Educacional Facinepe é atualmente referência no ensino médico continuado em todo o país. Segundo explica o CEO e especialista em Direito Médico, Prof. Dr. Faustino da Rosa Júnior, a pós-graduação lato sensu nesta área serve para aprimorar a capacidade intelectual do aluno e prepara-lo para se submeter à prova de título de sociedades ligadas à Associação Médica Brasileira (AMB). Por não se tratar de uma Residência Médica, o curso de especialização acadêmica não precisa ser chancelado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), mas, sim, aprovadas pelo Ministério da Educação (MEC). Segundo o especialista, os cursos de pós-graduação lato sensu são regidos pela Resolução nº. 01, de 08 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e não se confundem, assim, com as especialidades médicas que poderão ser obtidas de acordo com as regras legais sobre o exercício das profissões na área de saúde. "Anunciar e exercer uma especialidade médica sem registro nos conselhos regionais e federal de Medicina é considerada uma infração ética, e o médico pode responder a um processo ético-profissional perante os órgãos reguladores. Caso haja dano aos pacientes, a penalidade também pode acontecer por via judicial", salienta da Rosa Júnior. Entenda as novas regras do MEC: Entender-se-á por cursos de especialização, o "programa de nível superior de educação continuada, oferecido exclusivamente aos portadores de título de graduação, com o objetivo de complementar a formação inicial, atualizando e incorporando capacidades, com vistas ao aprimoramento da atuação na educação superior, no setor público e no mundo do trabalho" e que atenderem ao disposto na resolução a ser aprovada. Incluindo os cursos Master Business Administration (MBA) e similares. A proposta de resolução reitera, o pressuposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que para o exercício do magistério superior o título mínimo necessário é o de especialização. A oferta de cursos desta natureza poderá ser realizada por Instituições de Ensino Superior (IES) devidamente credenciadas para ministrar cursos de graduação presenciais ou a distância, na mesma área de conhecimento do curso de graduação reconhecido e com Conceito Institucional (CI) igual ou superior a 3. Caso a IES possua curso de graduação autorizado e não reconhecido estará apta a oferecer cursos de especialização caso tenha obtido Conceito Institucional igual ou superior a 4 nos processos de credenciamento ou recredenciamento. Para oferta de cursos interdisciplinares a IES deverá ter, no mínimo, um componente disciplinar do curso também constando como componente da matriz curricular de seu curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu. As áreas de conhecimento são as grandes áreas de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e não a classificação OCDE utilizadas no Censo da Educação Superior e no Exame Nacional de Desempenho do Estudante (ENADE). A IES que oferece curso de Mestrado ou Doutorado recomendado pela CAPES e reconhecidos pelo CNE poderão ofertar cursos de especialização nas áreas de conhecimento dos cursos stricto sensu desde que seus respectivos atos autorizativos estejam válidos. Poderá, também, os cursos de Mestrado ou Doutorado certificar com o título de especialista os alunos que não concluíram suas dissertações ou teses, desde que atendam as condições previstas e adequem os seus regulamentos em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da referida resolução. As Escolas de Governo (EG), as instituições de pesquisa científica e tecnológicas e as instituições relacionadas ao mundo do trabalho poderão obter credenciamento especial concedido pelo Ministério da Educação (MEC), por meio de avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeixa (INEP) e deliberações do CNE. O credenciamento especial terá um prazo de três anos. O INEP terá 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da resolução para concluir a elaboração de instrumento de avaliação específico e, posteriormente, apreciado pelo CNE. Os cursos no sistema de ensino militar, exclusivos para membros da corporação, poderão ser considerados cursos de especialização se atenderem as exigências definidas. A oferta de cursos será submetida à autoavaliação e à avaliação externa por amostragem, alimentando, progressivamente, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), o Censo da Educação Superior, o Cadastro Institucional e de Cursos. O fim das parcerias É vedado convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas e não credenciadas para a oferta de Curso de Pós-Graduação Especialização, para fins exclusivos de certificação. O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) será composto, entre outros elementos, por: processo seletivo para ingressantes cujo requisito mínimo é a graduação, não é permitido a matrículas de alunos que não concluíram a graduação. Matriz curricular de 450 (quatrocentas e cinquenta) horas contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de efetiva interação no processo educacional. Para cursos de formação de professores, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas devem ser dedicadas a atividades e conteúdos pedagógicos. Continue lendo em: https://goo.gl/3fQZLq. Website: https://facinepe.edu.br

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