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Professor de Finanças da FGV-SP

Imóvel herdado paga IR por ganho de capital

O ITDMC incide sobre a transmissão de qualquer bem o direito havido por sucessão legítima ou testamentária ou por doação

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Por Fábio Gallo
Atualização:

Tenho residência no Brasil, onde recebo aposentadoria e aluguel de propriedade, mas trabalho na Holanda. Há alguns anos, fiz tributariamente a mudança para o exterior, mas depois de quatro anos o IR glosou minha conta corrente no Brasil informando que eu não estava pagando o suficiente com o imposto retido na fonte. Refiz todas as declarações e paguei a diferença. Também faço declaração e pago imposto na Holanda, onde me aposentarei dentro de algum tempo, e gostaria de regularizar a situação. Sei que não há bitributação entre os países e pago IR separadamente. Qual sua orientação? A sua situação é mais complicada por conta de sua opção de manter residência em dois países. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residentes no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório, o carnê-leão, no mês de recebimento e com ajustes na declaração anual. Por outro lado, há convenção entre o Brasil e Holanda no sentido de evitar a bitributação. Assim, não acredito que o problema esteja nos recebimentos na Holanda, já que eles estão sendo tributados normalmente no país estrangeiro. Aparentemente há algo a ser acertado em sua declaração no Brasil e com relação aos rendimentos locais. O sinal claro disso é que houve glosa de suas declarações porque os tributos devidos não foram pagos na época correta. Não acredito que você precise ter outra alternativa, podendo manter a sua declaração local e outra no exterior, mas sem dúvida recomendo que procure um contador de confiança que faça a declaração corretamente. O imposto pago no país de origem de rendimentos no exterior pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais.

As mesmas regras de ganho de capital e ITCMD em caso de doação se aplicam a quem herda imóvel? A cobrança do ITCMD não é aplicada sobre o valor de referência? Quem recebe um imóvel por doação ou herança, se registrá-lo na declaração de renda sobre R$ 100 mil (o valor registrado no IR do doador) não paga IR sobre ganho de capital, mas paga ITCMD sobre R$ 200 mil e não sobre o valor de mercado? As regras do ITCMD e do imposto sobre ganho de capital no recebimento de imóvel tanto por doação quanto por herança são as mesmas. Para melhor entendimento, ITCMD significa o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Este imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem o direito havido por sucessão legítima ou testamentária ou por doação, isto inclui capital de empresa, ações, quotas, créditos de qualquer natureza, dinheiro, depósito bancário, entre outros. A legislação paulista estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, sendo que o valor venal é o valor de mercado do bem na data de abertura da sucessão ou da realização da doação. Pode ocorrer de o imóvel ter valores diferentes entre a declaração de bens, o valor atribuído pela prefeitura e o valor de mercado. No seu caso, pode ocorrer de não haver incidência de ganho de capital porque o documento de transmissão pode ter o valor de R$ 100 mil; haver ocorrência de ITCMD devido o valor venal estar em R$200 mil, e, mesmo assim, não corresponder exatamente ao valor de mercado.

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