Mudança na taxa de conveniência depende de lei federal
Modelo de cobrança praticado por sites de venda de ingressos é questionado por clientes e órgãos de defesa do consumidor
Texto atualizado às 15h30 de 15/06/2012
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SÃO PAULO - A vinculação da taxa de conveniência ao valor do ingresso é o principal problema no modelo de cobrança praticado pelas empresas do setor, apontam entidades de defesa do consumidor e advogados. Atualmente, os sites chegam a cobrar 20% do preço do ticket pela conveniência da aquisição online - o que não inclui a entrega. A prática, segundo os especialistas, fere o Código de Defesa do Consumidor e só poderá ser combatida de forma eficiente com o amparo de uma lei federal.
"Cobrar preços diferentes para a mesma prestação de serviço é prática abusiva. Há, portanto, a necessidade de uma legislação em âmbito federal que regulamente a cobrança", afirma a coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), Maria Inês Dolci. Segundo ela, a taxa deve ser previamente fixada e não manter qualquer relação com o tipo de bilhete adquirido.
A cobrança por ingresso, e não por compra, também é outro ponto de questionamento por parte de órgãos e clientes. "Se a pessoa adquiri um ou dez ingressos o trabalho para quem atendeu ou então o processo no site são exatamente os mesmos", diz a advogada especializada em processo civil Isabella Menta Braga, sócia do Braga e Balaban Advogados.
O Estado do Rio de Janeiro saiu na frente e conta, desde dezembro do ano passado, com uma lei específica para o assunto. O texto determina que a taxa deve ser fixa para qualquer ingresso e espetáculo e cobrada por compra, independentemente da quantidade de bilhetes adquiridos. Na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo já tramitam projetos de lei semelhantes, mas não é possível prever se serão aprovados e em qual data.
As empresas do setor alegam ser custoso manter uma infraestrutura que garanta a comodidade ao cliente e afirmam que a cobrança varia conforme a negociação com o produtor do evento. Para Isabella, de fato existe um gasto por parte das companhias, o que justifica a existência da taxa, mas não a forma como é aplicada.
Segundo o advogado Renato Luis Bueloni Ferreira, que defende parte das empresas do setor, a lei que vale no território fluminense está sendo questionada judicialmente por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ). A interferência do governo em um preço privado é uma das inconstitucionalidades apontadas na ação.
"Não se trata apenas de vender ingressos, mas há toda uma logística de segurança, financiamento e instalação de pontos de venda. Infelizmente, o consumidor não percebe que há um investimento enorme por parte das empresas que vendem ingressos", disse Ferreira em nota ao Estado.
O advogado destacou, ainda, que a compra por canais remotos é apenas uma das opções de aquisição dos ingressos e que a venda direta na bilheteria não é acrescida de taxa. Sobre a cobrança adicional pela entrega, Ferreira afirmou que a tarifa é aplicada para a entrega física do ingresso e equivale ao frete cobrado na compra de qualquer produto.
Enquete realizada nesta semana com 322 leitores do Economia & Negócios apontou que 73% deixariam de comprar o ingresso pela internet, e ainda desistiriam de ir ao evento, caso considerassem a taxa de conveniência abusiva. Já 21% optariam por adquirir o ticket diretamente na bilheteria, sem a incidência de tarifas, por acreditar que a comodidade não compensa o valor desembolsado. Os cerca de 5% restantes calculam que a taxa é quase equivalente aos custos necessários para se deslocar até o local oficial de venda e, portanto, comprariam, mesmo assim, pela internet.
Confira abaixo os principais trechos da entrevista com a advogada Isabella Menta Braga:
Na ausência de uma lei federal, o que o consumidor pode fazer caso se sinta lesado?
O consumidor fica desamparado e acaba pagando por não ter outra saída. Como não existe uma lei federal que regulamente a cobrança, ele fica mesmo na mão das empresas.
Antes de comprar o ingresso, o cliente poderia ajuizar uma ação, depositar o valor da taxa em juízo e então discutir na Justiça se ela é devida. Outra opção seria pagar a taxa e depois questionar a legalidade, pedindo o ressarcimento em dobro. Mas isso acabará saindo caro para o consumidor, que precisará contratar um advogado. Uma ação coletiva de alguma associação ou do Ministério Público com certeza seria mais efetiva.
Nos últimos dez anos, a fundação Procon aplicou um total de R$ 4,6 milhões em multas às empresas que vendem ingressos online, mas apenas uma pequena parte desse valor foi paga. O que explica isso?
O Procon é avisado, aplica a multa e as empresas recorrem na Justiça. Só que isso gera efeito suspensivo, já que enquanto não houver uma decisão em última instancia a multa não precisa ser paga. E isso acaba sendo vantajoso para as companhias, já que os processos podem levar anos.
As empresas alegam que é custoso manter a infraestrutura e que sem a taxa não teriam condições de oferecer o serviço.
As empresas de fato têm um gasto para atualizar o site e manter o call center. O problema não é a existência da taxa, mas a vinculação ao valor do ingresso, o que não é correto.
Além disso, ela é aplicada por ingresso e não por compra, o que não faz sentido. Se a pessoa adquiri um ou dez ingressos o trabalho para quem atendeu ou então o processo no site são exatamente os mesmos. Fora isso, se a conveniência é não sair de casa para comprar, então a taxa de entrega já deveria estar inclusa.
Há, então, um desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor?
Sim. O código tem um hall de práticas abusivas, que são lesivas ao consumidor, e essa forma de cobrança é uma delas. O cliente se vê obrigado a pagar algo, como se fosse uma compra casada. É com base no Código de Defesa do Consumidor que as pessoas têm recorrido ao Procon.
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