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Direito do consumidor

Opinião|Cartéis X Consumidores

A compensação à sociedade deveria cobrir o dano econômico provocado pela prática anticoncorrencial

Atualização:

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem reconhecimento internacional por sua eficiente detecção e acordos que faz no combate à formação de cartéis. O problema é o valor insuficiente das multas aplicadas. Em 2016 foram arrecadados, por meio de acordos de leniência, R$ 726 milhões, além das multas de R$ 197 milhões. A despeito desse sucesso isto pode ser aperfeiçoado.

A punição tem que ser suficiente para dissuadir potenciais transgressores e para compensar a sociedade pelo dano a ela causado, independentemente da reparação aos diretamente prejudicados, via esfera civil.

Problema é o valor insuficiente das multas aplicadas Foto: USP Imagens

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O desestímulo aos potenciais transgressores só será eficiente quando a punição de um cartel superar a vantagem obtida pela conduta ilegal. A compensação à sociedade deveria cobrir o dano econômico provocado pela prática anticoncorrencial.

A despeito da complexidade do cálculo do valor das vantagens auferidas ou do dano econômico, isso não deve ser um empecilho para que se avance nessa direção, já que é algo aplicado em muitos outros países. Afinal, a formação de cartéis é altamente nociva para os consumidores. Encarece os produtos, divide mercados, reduz a diversidade de produtos e desestimula as inovações.

Exemplo de benevolência com os infratores é caso do cartel do GLP, detectado em 2005, cujo desfecho só se deu no ano passado. O cartel foi multado em R$ 38 milhões, quando a vantagem foi de R$ 48 milhões, contrariamente à lei, abaixo da vantagem desfrutada. Seria ainda necessário e fundamental nesses casos multar pelo dano causado pelo cartel à sociedade. Algo semelhante ocorreu no cartel do cartel do leite, detectado em 2008 e também multado em valor substancialmente inferior à vantagem auferida.

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Opinião por Economia & Negócios
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