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Direito do consumidor

Opinião|Credor pode vender bem com pagamento em atraso

Para esclarecer a dúvida do leitor Ivan Almeida, transcrevemos trecho da lei que confirma informação do post anterior

Atualização:

Motos apreendidas à espera de leilão: prestações em atraso não impedem venda Foto: Estadão

O leitor Ivan Almeida contesta o fato de o credor poder vender o bem se o pagamento estiver atrasado, citado no post 'Já está valendo a lei do calote motorizado'

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Transcrevo parte da LEI Nº 13.043, DE 13 NOVEMBRO DE 2014.

Da Alienação FiduciáriaArt. 101. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

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"Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário....§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.

§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; eII - retire o gravame após a apreensão do veículo.§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados.

Opinião por Economia & Negócios
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