O histórico de crédito do consumidor só poderá ser acessado por instituições com as quais o consumidor mantiver ou tiver interesse em firmar relação comercial ou de crédito.
Só falta informar quanto e quando os juros vão cair, já que era o argumento usado pelos que defendiam a inclusão automática dos dados dos bons pagadores nesses cadastros, por reduzir o risco de calote.
Mas é importante o consumidor saber qual sua pontuação nesses cadastros e quais os critérios usados, de forma a não se sentir discriminado ou excluído das relações de consumo.
Importante também a exigência de manutenção de ouvidorias independentes por parte das empresas de cadastro para que o consumidor possa exigir seus direitos, como o de correção de dados errados.
O consumidor poderá pedir a qualquer momento ao gestor do banco de dados o cancelamento de seu cadastro com suspensão de acesso à sua nota de crédito para consulta, por meio do sites dos birôs de crédito como Serasa, Boa vista , SPC. O problema é que terá de se cadastrar em cada um deles.
O decreto regulamenta a Lei 12.414 de 9 de Junho de 2011 pela qual o cadastro não era obrigatório. Dependia de adesão do consumidor. Agora os dados do consumidor passam a fazer parte dos birôs de crédito de forma automática.
Serão fontes de informação do histórico de até um ano de pagamentos feitos pelo consumidor aos bancos e financeiras, para as redes varejistas, e aos prestadores de serviços públicos essenciais como água, luz, gás e telecomunicações.