Explicação A Anac, em nota encaminhada à Coluna, informou que "apresentou manifestação preliminar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde esclarece que: somente poderia suspender o processo de caducidade em curso após a efetiva qualificação do empreendimento para relicitação pelo PPI, nos termos dos arts. 2º e 14, § 3º, da Lei nº 13.448, de 2017, o que ainda não ocorreu. Ainda de acordo com a lei, a qualificação do aeroporto não é fator suficiente para suspender obrigações financeiras referentes ao pagamentos de outorgas vencidas ou vincendas, razão pela qual o pedido liminar de suspensão das outorgas vencidas no ano de 2017 também não é aplicável".
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