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Perguntas, respostas e informações sobre o Imposto de Renda

Dúvidas IR 2016: FGTS, seguro-desemprego, dívida e aluguel

‘Estado’ presta serviço de esclarecimento de dúvidas sobre o Imposto de Renda; as questões são respondidas pelo Sindifisco Nacional e podem ser enviadas por email ou WhatsApp

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Por Bianca Lima
Atualização:
 Foto: Estadão

Confira abaixo as respostas de hoje às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2016. Os esclarecimentos são feitos pelos tributaristas do Sindifisco Nacional e as perguntas podem ser enviadas para imposto.renda@estadao.com ou para o WhatsApp (11) 94158-9679. Ao final do texto, vídeo traz explicações sobre como declarar gastos com reforma de imóveis.

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Preciso declarar no IRPF 2016 o saque do FGTS e o seguro-desemprego. Qual o CNPJ que deverei lançar para ambos?

Resposta: Saque do FGTS em decorrência de demissão sem justa causa, como parece ser o caso, constitui uma indenização trabalhista e é rendimento isento. São isentos também os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência complementar, decorrentes de seguro-desemprego.

Saques do FGTS devem ser informados na linha 3, da ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, sendo a Caixa Econômica Federal a fonte pagadora. O CNPJ da instituição é o 00.360.305/0001-04.

Já para declarar o seguro-desemprego, o contribuinte deve informar, na linha 24 (outros), também da ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, a fonte pagadora FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), CNPJ Nº 07.526.983/0001-43.

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Fiz um financiamento da Caixa, o qual quitei em 2015. Depois fiz outro financiamento. Preciso declarar no item "dívidas e ônus reais"?

Resposta: Devem ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2015. Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a inclusão de dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.

Em 2015, recebi mensalmente de uma pessoa física o valor de R$ 2.350, sendo R$ 1.850 de aluguel residencial e R$ 500 de condomínio e IPTU. Não paguei o carnê-leão, já que, pelo valor da tabela, estou isento deste pagamento. Certo? Devo declarar o recebimento deste aluguel mesmo assim? Em que local?

Resposta: Cabe ao contribuinte, beneficiário do rendimento não tributado na fonte e recebido de outras pessoas físicas, em valores superiores a R$ 1.787,77 até março de 2015, e superiores a R$ 1.903,98 a partir de abril de 2015, o recolhimento mensal do tributo devido (carnê-leão).

Dentre estes rendimentos estão aqueles provenientes da locação de imóveis. Portanto, o limite de R$ 1.850,00 que você menciona acima somente está isento do carnê-leão a partir de abril de 2015.

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A falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de 50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão na Declaração de Ajuste Anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

Os rendimentos de aluguel estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório, carnê-leão (tabela progressiva), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior.

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