Confira abaixo as respostas de hoje às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2016. Os esclarecimentos são feitos pelos tributaristas do Sindifisco Nacional e as perguntas podem ser enviadas para imposto.renda@estadao.com ou para o WhatsApp (11) 94158-9679. Ao final do texto, confira vídeo que explica como aposentados e pensionistas devem informar os seus ganhos no IR.
Meu sogro faleceu e tinha como único bem um imóvel, que constava em sua declaração de bens, com o valor de R$ 180,4 mil. Deixou esposa e três filhos. Na escritura de inventário e partilha do espólio, o cartório fez constar o valor atual do imóvel (valor venal de referência) que foi de R$ 672,8 mil. Coube, portanto, a cada um dos três herdeiros, o valor de R$ 112.134,50. Ainda que na escritura de partilha tenha sido considerado o valor atualizado do imóvel, pode-se utilizar nas declarações (do espolio e dos herdeiros) o valor que constava na última declaração de bens do falecido? Ou teria que, obrigatoriamente, ser utilizado o valor atual do imóvel mencionado na escritura (neste caso com apuração de ganho de capital)?
Resposta: Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:
a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%;
a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se do programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio;
a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;
b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;
c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;
d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).
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Comprei um apartamento em construção e estou pagando em prestações até a entrega, que será em julho deste ano. O saldo será pago após a entrega, via financiamento ou recursos próprios. Como declaro?
Resposta: Você deve lançar na ficha "Bens e Direitos" o valor efetivamente pago pelo imóvel, até 31/12/2014, no campo "Situação em 31/12/2014 (R$)". As parcelas pagas em 2015 são somadas a este valor e lançadas em "Situação em 31/12/2015 (R$)". E assim deve continuar procedendo nas declarações futuras, independentemente da origem dos recursos, até a quitação total do imóvel. Se você obtiver um financiamento em 2016, na DIRPF do ano que vem deverá declarar também esse financiamento no quadro de "Dívidas e Ônus Reais".