Olá, confira abaixo as respostas de hoje da tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci para as dúvidas dos leitores do Estadão. A declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012 (ano-calendário 2011) teve início em 1º de março e se estenderá até 30 de abril.
As questões sobre o tema devem ser enviadas para o e-mail imposto.renda@grupoestado.com.br. Atenção, perguntas enviadas pelo campo de comentários do blog não serão consideradas. Boa declaração!
Tinha um apartamento e resolvi trocar por uma casa. Fizemos a permuta em setembro de 2010: dei o apartamento de entrada e financiei o restante com a Caixa. Nesta data também fiz a escritura da casa em meu nome. No entanto, a pessoa que ficou com o apartamento não quis passar para seu nome imediatamente e fizemos uma procuração para ele fazer a escritura mais tarde.
Ele repassou para outra pessoa com financiamento da Caixa, utilizando a procuração e abrindo uma conta no meu nome em dezembro de 2011. O dinheiro da venda (R$ 72 mil) caiu em fevereiro de 2012. O que eu faço? Perdi o direito de não pagar imposto na permuta? Tenho que declarar os R$ 72 mil? Uso a data da escritura ou a data de quando o dinheiro caiu na conta? Robson
Resposta: O fato de a escritura não ter sido lavrada como esperado não lhe impede de gozar das isenções eventualmente aplicáveis. Havendo outros documentos que comprovem a natureza da operação, você pode, ao fazer sua Declaração de Ganhos de Capital, informar que se trata de permuta.
Da mesma maneira, caso os R$ 72.000 que foram depositados em sua conta não lhe pertençam, você não os deve declarar como seus. Caso haja questionamento por parte da Receita Federal, você deverá apresentar a documentação que possui para provar que estes valores foram indevidamente depositados em conta que não fora aberta por você.
Você pode utilizar como comprovante, por exemplo, o protocolo do pedido de cancelamento da conta e estorno dos valores depositados indevidamente. Também pode ser utilizado eventual comprovante de ajuizamento de ação para o cancelamento da conta aberta sem seu conhecimento.
Meu pai ganhou um causa judicial nos Estados Unidos no valor de 200 mil e este valor já foi tributado lá. Quando o dinheiro entrou na conta no Brasil, o meu pai fez uma aplicação numa previdência privada. Esse dinheiro deve ser declarado como tributável ou não tributável? Cláudia Correia
Resposta: Você deve declarar o valor dentre os "Rendimentos Recebidos de Pessoa Física/Exterior", informando a quantia recebida em cada mês do ano. O valor deve ser convertido para reais com a cotação do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
Como ele já pagou imposto federal nos Estados Unidos, o valor da taxa paga deve ser informado no campo "Imposto Pago/ Retido", utilizando-se a mesma taxa de cotação.
Com esses lançamentos, fica justificado o ingresso dos dólares no Brasil e, por conta da reciprocidade de tratamento com os Estados Unidos, os 200 mil não sofrerão dupla tributação no Brasil.
O valor do imposto pago nos Estados Unidos é dedutível até o limite do imposto que seria devido em virtude desses mesmos rendimentos no Brasil.
Já o investimento na Previdência Privada é considerado nova operação, razão de o resgate (quando houver) implicar em tributação no Brasil.
Foi realizada a venda de um imóvel a prazo. Houve correção das parcelas, conforme contrato, e foi pago o imposto sobre ganho de capital do novo valor. Na finalização das parcelas, o valor recebido foi maior do que o da alienação do bem. O programa informa que é um erro grave, não permitindo a exportação. Qual a orientação? Vitor
Resposta: Você deve informar como valor das parcelas recebidas apenas o correspondente ao montante principal dividido pelo número de parcelas. Acréscimos como juros e correção monetária não devem ser incluídos, devendo ser tributados mensalmente como "Rendimentos Recebidos de Pessoa Física/Exterior", caso o valor total ultrapasse o limite de isenção mensal, de R$ 1.499,15.
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