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Perguntas, respostas e informações sobre o Imposto de Renda

IR 2017: Como declarar herança?

Os contribuintes já podem entregar a declaração do Imposto de Renda 2017 (ano-calendário 2016). O prazo vai até o dia 28 de abril e são esperadas 28,3 milhões de declarações. Neste ano, continua o desafio de separar documentos e tomar atenção para evitar erros.

Por Economia & Negócios
Atualização:

Veja as dúvidas sobre declaração de herança respondidas pelo Sindifisco Nacional. Caso tenha alguma pergunta, envie para imposto.renda@estadao.com. Veja também as dúvidas dos leitores sobre dependentes e FGTS já respondidas.

. Foto: Divulgação

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Meu tio faleceu em Outubro de 2005 e desde sempre não era obrigado a fazer declaração de imposto de renda por estar isento. Deixou como herdeiros, minha tia (casada em comunhão de bens) e duas filhas. O único imóvel que ele teve é a casa em que ele morou com minha tia. No ano passado, foi finalizado o inventário dele. Minha tia ficou com 75% (50% da parte dela + 50% da divisão da parte dele) do valor do imóvel e as duas filhas ficaram com 12,5% cada.O valor venal dessa casa é de R$ 167.000,00Além disso, minha tia, me fez uma doação de 50% da parte dela. Tudo isso feito no cartório (a partilha, registro e doação) e pago o referido ITCMD e impostos devido.Como devemos proceder:

1) declaração do meu tio?

2) Como cada um deve declarar a parte recebida?

Somente após a decisão judicial ou por escritura pública da partilha ou da adjudicação dos bens, o espólio da pessoa falecida deixa de existir e no ano subsequente a que isso ocorrer deverá ser apresentada a Declaração Final de Espólio. Esta é a situação do seu tio, cujo inventário foi concluído no ano passado. Na Declaração Final de Espólio, ficha Bens e Direitos, deverá ser informado a destinação dos bens deixados pela pessoa falecida indicando a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no CPF. No item "Situação na Data da Partilha", os imóveis devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pela pessoa falecida até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data. No item "Valor de Transferência", deve ser informado o valor pelo qual os imóveis, ou cada parte destes, serão incluídos na declaração dos respectivos beneficiários.

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3) Como declarar essa doação?

As transferências patrimoniais decorrentes de doações não estão sujeitas à tributação do imposto de renda, exceto se o valor consignado na declaração do beneficiário for superior ao valor constante na declaração do doador. Neste caso haverá incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital à alíquota de 15% sobre a diferença entre os dois valores. O doador registra a doação na ficha Doações Efetuadas e o donatário deve consignar o valor na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributados - Linha 10 - Transferências patrimoniais - doações e heranças. Além disso, o doador deve dar baixa no bem de sua ficha de Bens e Direitos e o donatário deve fazer constar o bem na ficha Bens e Direitos, indicando no campo "código" aquele que corresponder ao bem ou direito recebido em doação conforme as opções apresentadas pelo Programa Gerador de Declarações.

A alienação dos bens recebidos em doação é considerada, para efeito de apuração de ganho de capital, com custo de aquisição igual a zero. O custo de aquisição a ser declarado por quem recebeu um imóvel em doação é o valor constante do instrumento de doação (escritura, etc.).

Meu pai faleceu há 3 anos e o Formal de Partilha saiu em 2016. Foi transferido um valor para a conta da minha mãe e uma cota de clube para o meu nome. Os outros bens (imóveis, aplicação financeira, jazigo) não foram ainda transferidos. No início de 2017 apareceu um valor de PASEP a receber e reabrimos o inventário. Tenho várias dúvidas:

1. Declaro os bens já partilhados na Declaração Intermediária de Espólio (já que só vou fazer a final depois da conclusão da sobrepartilha)? Ou na declaração da meeira/herdeiros? Na hipótese de a declaração Final de Espólio ainda não ter sido apresentada:

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Devem continuar a ser apresentadas, nos prazos normais, as declarações intermediárias, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final:

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a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;

b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada:

Deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:

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a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;

b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária.

2. Caso seja no espólio, como fazer com o valor que já aparece no Informe de Rendimentos da minha mãe e com a cota que já está no meu nome?

Dependerá de a declaração Final de Espólio ter sido apresentada ou não. No caso de não ter sido,

Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos: I - os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte: a) no caso de falecimento de contribuinte casado: 1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis; 2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros; 3. cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;

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II - todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em condomínio, inclusive na união estável, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente.3. Caso seja na dos herdeiros, como fazer com os valores que aparecem no Informe de Rendimentos do meu pai?

Pode proceder como na opção anterior. Pode ser tributado só no espólio ou "meio a meio". Se os valores são de meações há opção de colocar 50% dos valores na declaração da mãe e o restante nos demais herdeiros.

4. Declaro o PASEP somente na Declaração do espólio em 2018 (que espero ser a final) nos recebimentos e nos bens?

Sim. Foi recebido pelo espólio no ano calendário de 2017 cuja declaração de ajuste de faz em 2018. Mas o PASEP é isento, logo não haverá impacto na tributação.Há 3 imóveis no espólio. Um deles foi adquirido em 1964. O segundo é uma participação de 33,3% em um apartamento adquirido em 2006 e tem valor de 75 mil (os 33,3%) e um terceiro com valor superior, adquirido em 1984. Posso fazer a atualização do valor somente do primeiro apartamento e não recolher imposto sobre ganho de capital?

Os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

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Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus. Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.

Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura. A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição: a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante; b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.

Há no inventário dívidas de cartão de crédito (de compras parceladas), um jazigo e uma cota de clube (todos individualmente acima de 20.000) que nunca foram declaradas por meu pai. É necessário fazer as retificações para depois transferir? Caso positivo, como atribuir um valor de 5 anos atrás?

Quando fizer a retificação da declaração do espólio você pode fazer a retificação e incluir esses bens e direitos. O valor declarado é o valor de aquisição.

Minha irmã é não residente no Brasil (por 25 anos) e nunca declarou IR. Com o recebimento da herança ela deverá declarar?

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O não residente não apresenta declaração de ajuste. Seus rendimentos são tributados exclusivamente na fonte.

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