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Perguntas, respostas e informações sobre o Imposto de Renda

IR 2017: Como declarar valores de ações judiciais?

Por Economia & Negócios
Atualização:
Aplicativo da Receita permite fazer um rascunho digital da declaração de 2016 

Termina nesta sexta-feira, às 23h59, o prazo para a entrega das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2017, referentes ao ano de 2016.

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Deixar a declaração para a última hora é um comportamento recorrente, segundo a Receita. No entanto, erros no preenchimento ou falta de informações podem fazer com que o contribuinte caia na chamada malha fina e fique em situação irregular perante o Fisco.

Veja as dúvidas respondidas pelo Sindifisco sobre declaração de honorários e serviços.

Ano passado recebi um valor referente a uma ação trabalhista. O escritório de advocacia que contratei me forneceu os documentos referentes a essa renda inclusive o comprovante de depósito bancário do valor em minha conta corrente. O bancodeveria ter me enviado/fornecido algum documento para que eu possa comprovar que recebi, através dele, esse valor e assim conseguir declarar essa renda ou, eu tenho que procurar a agência do bancoe pedir por essa documentação (Informe de rendimentos)?

Sindifisco: Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, dar-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário.

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Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; e II - honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.

Cabe à fonte pagadora (Banco do Brasil, no caso), no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28). Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à referida comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.

Confira todas as dúvidas respondidas pelo Sindifisco Nacional.

No ano de 2016 minha mãe e eu fizemos um acordo judicial em um processo em que éramos réus. Eu paguei o valor combinado através de depósitos na conta bancária do advogado da autora, além do valor de honorários do advogado que eu contratei. Como eu declaro isso no Imposto de Renda? Tais pagamentos diminuíram meu patrimônio, mas não sei se seriam tributáveis (referem-se a problemas na venda e compra de um imóvel).

Sindifisco: Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, dar-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário.

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Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas. Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.

No caso concreto, sendo o pagamento relativo a uma lide que envolve um imóvel, caso esse imóvel ou algum direito sobre ele conste da Declaração de Bens da DAA (DIRPF) 2016/AB 2015, sugere-se que seja dada baixa no bem, informando-se na coluna "discriminação" a existência do processo e o resumo do acordo efetuado (valor pago, a quem etc.). E ainda, quanto ao valor pago, pode (recomenda-se que seja) ser declarado em pagamentos efetuados, com o código "99" (outros) informando o nome e CPF da pessoa titular do direito (autora da ação em que foi feito o acordo), não em nome do advogado da parte autora, pois neste caso o pagamento (que a autora da ação fez ao advogado dela) cabe a ela declarar.

Recebi um certo valor em dinheiro, depositado na minha conta bancária, relativo a uma ação judicial que movi para alterar o valor da minha aposentadoria. Esse valor é uma parte do processo pois ele ainda não terminou. O juiz calculou um valor de Imposto de Renda e descontou do total e repassou o valor líquido para mim. Como declarar esse valor e o imposto retido?

Sindifisco: O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. Com relação aos honorários advocatícios, na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a ficha Pagamentos Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", informe no campo, Imposto Retido na Fonte, o valor da retenção.

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Sou deficiente físico e não costumo mais declarar, por não mais trabalhar por 10 anos; mas em 2016 processei a Previdência por não ter recebido a Pensão Alimentíciae ganhei 48 mil reais e este ano de 2017, devo voltar a declarar. Como deve ser declarado no IPRF?

Sindifisco: Em sua pergunta você se refere genericamente a "Pensão Alimentícia" ao benefício recebido da Previdência Social, não deixando claro o tipo de benefício que você recebeu, já que o INSS não paga pensão alimentícia. Alguns benefícios são tributáveis e outros não. O limite para declarar o imposto de renda, caso tenha recebido rendimentos tributáveis, é R$ 28.559,70 e caso tenha recebido rendimentos isentos e não tributáveis é R$ 40.000,00. Então, deve declarar. Por exemplo, Auxílio-doença, Aposentadoria por Doença Grave ou Invalidez são isentos do imposto de renda. Se o benefício recebido enquadra-se numa dessas categorias, devem ser declarados na ficha rendimentos isentos e não tributáveis.

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