Foto do(a) blog

Economia e políticas públicas

Opinião|O direito adquirido de todos

Supremo não deveria derrubar alíquotas crescentes de até 22% para altos salários e benefícios, que constam da reforma da Previdência. É hora de o STF pensar na totalidade do País, e não apenas na corporação da qual faz parte.

PUBLICIDADE

Foto do author Fernando Dantas
Atualização:

Segundo reporta a imprensa, o Poder Judiciário já monta a ofensiva contra a proposta da reforma da Previdência de cobrar alíquotas diferenciadas e crescentes de acordo com os ganhos de assalariados e inativos que contribuem para a Previdência.

PUBLICIDADE

Para entender melhor a questão, é preciso levar em conta de início que o novo sistema de contribuições unifica o RGPS, do setor privado e o RPPS, do setor público. Até o teto previdenciário, hoje em R$ 5.839,45, só contribuem os trabalhadores na ativa. As alíquotas são as mesmas para o RGPS e o RPPS: uma escala progressiva, que sai de 7,5% para quem ganha até um salário mínimo para 14% para os que ganham entre R$ 3001,00 e R$ 5.839,45.

A partir do teto previdenciário, contribuem os trabalhadores que farão jus a aposentadorias acima deste limite (o que exclui o setor privado e os funcionários públicos ingressantes a partir de 2013) e os inativos que ganham benefícios também acima do teto, que são todos do setor público.

As alíquotas para os que ganham acima do teto previdenciário (sejam salários, sejam benefícios previdenciários, tal como explicado acima) variam de 14,5% a 22%.

O que se tem, portanto, é uma tabela única de contribuições previdenciárias que, em termos de alíquota efetiva (o quanto se paga de fato, levando em conta as diferentes alíquotas que incidem sobre as faixas salariais de cada salário ou benefício), vai de 7,5%, para um salário mínimo, até 16,79%, para proventos acima de R$ 39 mil.

Publicidade

Já há relatos de ministro do STF qualificando como "confiscatórias" as alíquotas mais altas da tabela, dando a entender que serão derrubadas no Judiciário.

É verdade que, se as novas regras passarem, entre contribuição previdenciária e Imposto de Renda, ativos e inativos do RPPS que ganhem mensalmente - por exemplo - R$ 39 mil pagarão em teoria (já que o cálculo supõe que não haja nenhuma dedução do IR) um total de 42% do salário bruto.

Só que, atualmente, pelo mesmo raciocínio (e supondo novamente que não haja nenhuma dedução no IRPF), as mesmas pessoas já pagam 36%. O "confisco" da reforma, portanto, para as pessoas com esse salário ou aposentadoria, consiste num aumento de seis. pontos porcentuais do desconto.

Por que 36% não é confisco e 42% é? Na verdade, menos do que isso, porque sempre há deduções no IRPF. Qual o critério do Supremo para definir esse limite? Há vários países em que a combinação entre a alíquota efetiva de IRPF e a da contribuição previdenciária efetiva, para salários mais altos, chega a um desconto total na faixa de 40%, 45% ou até mais. Não consta que isso seja considerado um confisco.

A principal justificativa para as novas alíquotas, entretanto, é uma situação bem brasileira. Como observa Arnaldo Lima, ex-secretário adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, e que participou do projeto de reforma da Previdência do governo Temer, o RPPS é um sistema previdenciário solidário e que, por determinação constitucional, deve ter equilíbrio atuarial (como o RGPS - o fato de que não tenham mostra apenas como as instituições brasileiras são seletivas na hora de escolherem quais dispositivos constitucionais têm que ser cumpridos, doa a quem doer, e quais são varridos para debaixo do tapete). "Não há direito adquirido sobre plano de custeio, não há direito adquirido sobre alíquotas específicas para que se atinja o equilíbrio atuarial", diz Lima. O fato de que as alíquotas do RPPS sejam altas e incidam também sobre os aposentados é facilmente defensável do ponto de vista da justiça. Quem se aposentou no serviço público antes da reforma da Previdência de Fernando Henrique em 1998 nunca contribuiu com nada e teve direito à integralidade (aposentadoria igual ao último salário) e paridade (valor do benefício sobe junto com reajustes para a mesma função dos ativos). A partir de 1998, os funcionários públicos começaram a contribuir, mas até 2003 (reforma de Lula) se aposentaram ainda com direito a integralidade e paridade. De 2003 a 2013, ativos e inativos passaram a contribuir com 11%, e os que se aposentaram neste período perderam o direito à integralidade, substituído pela média dos 80% dos salários mais altos de contribuição. Mas mantiveram a paridade. A partir da criação, no governo Dilma, das fundações de previdência privada complementar do funcionalismo, em 2013 (como o Funpresp-Exe, do Executivo federal), os novos entrantes no setor público federal passaram a contribuir e a ter direitos de benefícios exatamente como os trabalhadores do RGPS até o teto previdenciário. O que estiver acima do teto depende de quanto acumularem em contas individuais de capitalização com contribuição definida dos fundos complementares. Um princípio de lógica elementar sobre o qual o Supremo deveria pensar é que, quanto mais se proteger os aposentados ou funcionários mais antigos, que se beneficiaram de regras excessivamente generosas do passado - generosidade esta que foi sendo gradativamente reduzida nas rodadas de reforma ou medidas de impacto de 1998, 2003 e 2013 -, mais pesadamente a conta terá que ser jogada nas costas das novas gerações que estão ingressando agora no serviço público. É bom lembrar que essas novas gerações nada têm a ver com a insensatez e o populismo dos seus antepassados, que fez com que o preceito constitucional do equilíbrio atuarial da Previdência fosse sistematicamente descumprido, de forma grosseira e irresponsável. O princípio do direito adquirido, tão tenazmente invocado pelas elite das corporações públicas para defender seus altos benefícios previdenciários, tem que levar em conta também que, se a Previdência se mantiver indefinidamente quebrada, será inevitável que a alta inflação volte para corroer o valor real de salários, aposentadorias e pensões de todos os brasileiros - violando na prática o direito adquirido da irredutibilidade dos proventos de toda a população. É hora de o Supremo pensar para além da pressão interna da sua própria corporação. Fernando Dantas é colunista do Broadcast Esta coluna foi publicada pelo Broadcast em 26/2/19, terça-feira.

Publicidade

Opinião por Fernando Dantas
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.