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Casal ganha na Justiça direito de reaver dinheiro já pago em financiamento de imóvel

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Por Yolanda Fordelone
Atualização:

 

No caso da compra de um imóvel via financiamento uma das piores situações que pode ocorrer é o rompimento do contrato, por falta de pagamento ou outro motivo. Neste caso, em geral, os contratos das construtoras e incorporadoras possuem uma cláusula abusiva que estabelece um porcentual muito baixo do dinheiro já pago para ser devolvido ao cliente. A Justiça de Pernambuco, porém, tomou uma decisão a favor dos mutuários.

Um casal conseguiu reaver o valor total da quantia já paga no financiamento, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora. De acordo com a cláusula do contrato, o casal teria direito a receber apenas R$ 5 mil, mesmo já tendo desembolsado R$ 16.810,08 na compra.

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O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, considerou ilegais e abusivas as cláusulas que determinam a devolução de um valor muito baixo ou, em casos extremos, a total retenção da quantia já paga.

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De acordo com a sentença proferida, não houve inadimplência ou culpa de qualquer das partes, já que a quebra do contrato se deu em decorrência de incapacidade econômica de suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe este tipo de cláusula, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

Ele ponderou, no entanto, que é é justo e razoável admitir-se a retenção de parte das prestações pagas como forma de indenizar o incorporador pelos prejuízos suportados com despesas administrativas de divulgação, comercialização e corretagem. Além disso, o valor cobre o pagamento de tributos e taxas do imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. Salomão afirmou que a Justiça tem entendido que a retenção de um porcentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir estas despesas.

Segundo ele, já há uma jurisprudência que permite a resilição (extinção dos contratos por vontade de uma ou das duas partes do negócio) do compromisso de compra e venda se o comprador é incapaz de seguir honrando o compromisso.

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