Depois de um curto período de ausência para tratamento de saúde, retomo aos poucos as atividades nesta semana. Durante esse afastamento involuntário, os temas relacionados ao Direito invadiram o noticiário, destacando o já citado protagonismo do Poder Judiciário na vida nacional.
Dentre esses relevantes assuntos, gostaria de abordar a questão da nomeação do Ministro da Justiça.
Para substituir o desgastado Jose Eduardo Cardozo, a Presidente da Republica nomeou o Procurador de Justiça baiano Wellington Lima, que teve a indicação impugnada pelos partidos de oposição.
Ao interpretar o claro texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal fez o óbvio: condicionou a manutenção do novo Ministro à renuncia ao cargo no Ministério Publico.
Sabendo que mais vale um pássaro na mão do que dois voando, o bom baiano retirou-se de cena, preferindo manter o vinculo institucional - e a aposentadoria integral.
Para substituí-lo, indicou-se Eugenio Araão. Figura sabidamente próxima do Governo Federal, surgiu destemido, afirmando que poderia trocar policiais federais envolvidos na Operação Lava-Jato.
Entretanto, o novo Ministro também provém do Ministério Público, exercendo o cargo de Subprocurador da Republica.Estaríamos, portanto, diante do mesmo cenário, novamente impugnado pelo PPS.
Em sua defesa, o Ministro afirma que teria ingressado no Ministério Público antes da Constituição da República de 1988, razão pela qual não estaria sujeito à proibição de acúmulo de cargos.
De duas, uma: ou o Ministro não leu atentamente o texto constitucional, ou procura construir argumento que permita manter-se no cargo.
O artigo 29, paragrafo 3o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deixa claro que se pode optar pelo regime jurídico anterior em matéria de garantias e vantagens. Contudo, é muito claro ao estabelecer que, para as proibições, deve-se levar em consideração a situação pode ou não ão jurídica concreta, no dia 5 de outubro de 1988.
Em outras palavras: se o membro do Ministério Publico fosse Ministro de Estado em 5 de outubro de 1988, poderia manter-se no cargo.
O que é completamente diferente de admitir-se a nomeação agora, passados mais de 27 anos da promulgação da Constituição da República, sob o argumento de que a proibição não alcançaria o sr. Aragão.
Não é preciso ser "jurisconsulto" para saber que não há direito adquirido contra texto expresso da Constituição da República. Parece claro que o novo Ministro terá a mesma sorte do anterior.
Azar do Brasil....
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