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Atropelamento na rua Augusta não foi acidente (de novo)

Não há como admitir que motoristas infratores não se submetam a efeitos de medidas cautelares, já previstas em nosso sistema processual.

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Por claudiodaolio
Atualização:
 Foto: Estadão

Mais uma vez, lemos nos jornais do final de semana a notícia de que um carro esportivo em alta velocidade, conduzido de forma irresponsável, levou à morte de um inocente, em conhecido cruzamento da cidade de São Paulo.A reiteração dos casos nos traz certa impressão de normalidade, como se estivéssemos diante de um fato da natureza, que não podemos evitar. "Isso é coisa que acontece", diriam alguns. Ou, ainda, "as estatísticas oficiais mostram diminuição de acidentes, quando comparado ao aumento do número de veículos nas cidades", etc.

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Não podemos aceitar esse tipo de situação, nem mesmo fechar os olhos para a realidade, tratando os episódios de forma banal. A irresponsabilidade no trânsito ceifa a vida de muitos brasileiros e tem produzido consequências cada vez mais graves.

Muito ouvimos sobre a necessidade de modificação da legislação, para tornar mais graves as penas aos motoristas infratores. Essa impressão se reforça, a partir da informação que, no caso citado nos jornais, o motorista já foi condenado anteriormente por crime de trânsito, com a conversão da pena em serviços comunitários, ainda nem sequer iniciados em razão de recurso ao Tribunal de Justiça.

Sabemos que o processo legislativo, na maior parte das vezes, não acompanha as necessidades da vida real. É preciso que todos os operadores do Direito busquem utilizar os instrumentos já previstos na legislação, a fim de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito. As autoridades da área de segurança pública precisam dedicar maior atenção à fiscalização, retomando a ideia, já remota, da "Blitz da Lei Seca".

Além disso, não há como admitir que motoristas infratores não se submetam a efeitos de medidas cautelares, já previstas em nosso sistema processual. A proibição de condução de veículos, o recolhimento domiciliar em período noturno, e a apreensão dos automóveis envolvidos são ferramentas processuais que podem - e devem - ser utilizadas com maior ênfase pelos Juízes.

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Além disso, não parece possível eternizar discussões sobre as intenções do agente causador do dano, cabendo ao Ministério Público maior pragmatismo no enfrentamento dos casos concretos, em busca de efetiva punição dos infratores.

No âmbito civil, a indisponibilidade de bens reveste-se de grande importância, especialmente nos casos de condutores que dão mais importância aos seus carros esportivos, do que à vida das pessoas. Restringir a possibilidade de livre disposição de ativos, como forma de garantir o pagamento de indenização às vítimas e familiares, representa maneira efetiva de sancionar aqueles que optam por dirigir de forma irresponsável.

Precisamos encarar de modo prioritário a questão, envolvendo toda a sociedade, para não mais sermos forçados a concluir que, novamente, não foi acidente.

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