Criado para regulamentar a garantia constitucional de defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII, da Constituição da República), o Código surgiu com marcante caráter inovador, tendo, como principal desafio, proteger o consumidor.
O legislador partiu da premissa de que a "sociedade de consumo" -caracterizada por maior oferta de produtos e serviços, aliada a mecanismos de crédito e maciça propaganda - exigia a criação de mecanismos, que pudessem mitigar a vulnerabilidade do consumidor, considerado vulnerável no contexto das relações comerciais. Buscava-se reequilibrar a relação de consumo, o que se pretendia alcançar a partir da concessão de benefícios à posição do consumidor e, também, de restrições às práticas do mercado.
Foi com esse objetivo que se passou a reprimir, por exemplo, todos os desvios de quantidade e qualidade constatados nas relações de consumo. Criaram-se regras restritivas para oferta e publicidade de produtos, além do controle de práticas e cláusulas abusivas e dos bancos de dados e cadastros. Inibiu-se a cobrança indiscriminada de dividas decorrentes de relações de consumo e facilitou-se o acesso dos consumidores à Justiça, como último recurso para repressão das práticas abusivas.
Contudo, há ainda muito a ser feito, para que se alcance o tão sonhado equilíbrio nas relações de consumo. Devemos nos esforçar para ampliar a atuação do PROCON, incentivando a ampliação do número de unidades, que devem chegar até mesmo às menores cidades do país, com estrutura de atendimento apta a promover conciliações e punir condutas indevidas.
É preciso cobrar maior transparência na gestão dos fundos públicos destinados à defesa do consumidor, para que passem a custear campanhas efetivas de conscientização da população, permitindo maior conhecimento das regras e dos direitos. Por que não pensar em introduzir nas grades curriculares dos colégios os conceitos de proteção ao consumidor?
Em paralelo, é urgente o investimento nos Juizados Especiais, onde a maior parte das questões de Direito do Consumidor acabam desaguando. Não é possível admitir que um processo judicial baseado em práticas abusivas leve 2 anos para ser solucionado. Também não se consegue entender a inexistência de maior número de convênios com empresas, com o propósito de diminuir e regrar as reclamações sobre violação à legislação de proteção ao consumidor.
Apesar do grande avanço, são muitos os desafios para os próximos 25 anos de vigência da lei.
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