PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Um blog para incorporar o universo das leis ao cotidiano

Prisão não é tudo igual

A legislação brasileira traz ao menos 4 modalidades de prisão. Veja as diferenças entre elas.

Por claudiodaolio
Atualização:
 Foto: Estadão

Recentemente, estamos nos familiarizando com o fato de abrir os jornais e nos depararmos com notícias a respeito de prisões de suspeitos de participação em crimes. São cada vez mais frequentes os casos de encarceramento, sempre acompanhados de grande cobertura jornalística, entrevistas coletivas e notas à imprensa.

PUBLICIDADE

Por conta disso - e de certa confusão no momento da divulgação dos fatos - parece importante esclarecer que nem todas as prisões são idênticas. A legislação brasileira traz ao menos 4 modalidades de prisão, a seguir descritas:

Prisão em Flagrante

Como o próprio nome indica, destina-se às hipóteses de flagrante, ou seja, quando alguém está cometendo a infração penal, quando acaba de cometê-la, ou quando o indivíduo, logo após cometer o crime, é perseguido pela polícia ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor, ou quando é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor do delito. O art. 301, do Código de Processo Penal, destaca que qualquer do povo pode prender quem se encontre em flagrante delito, mas que Autoridades Policiais e seus agentes devem fazê-lo. Essa prisão poderá perdurar, somente, entre a lavratura do Auto de prisão em flagrante e a soltura do preso, ou a conversão do flagrante em prisão preventiva, ou imposição de medida cautelar, como, por exemplo, a fiança.

Prisão Temporária

Publicidade

A prisão temporária está prevista na Lei nº 7.960/89, e só poderá ser decretada durante o inquérito policial, de forma instrumental, para preservar o bom andamento as investigações. Tem duração máxima de 5 dias, prorrogáveis por igual período, em hipóteses de extrema e fundamentada necessidade. Há uma exceção a esse prazo: no caso de investigação que apure crime hediondo, hipótese na qual poderá perdurar por até 30 dias, prorrogáveis por igual período (art. 2º, da Lei nº 8.072/90).

Prisão Preventiva 

A prisão preventiva, por sua vez, pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, nas seguintes hipóteses: (i), para garantia da ordem pública ou econômica, (ii) conveniência da instrução do processo, ou (iii), para assegurar a aplicação da lei penal)). Pode ser requerida pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público, pelo ofendido (nos casos de ação penal de iniciativa privada), ou decretada de ofício, pelo Juiz, apenas no curso da ação pena.

Prisão para execução da pena

As hipóteses de prisão cautelar ou provisória, acima citadas, por sua vez, não se confundem com a prisão penal (ou prisão pena), que ocorre, necessariamente, após o trânsito em julgado da ação penal que condena o réu ao cumprimento de pena de privação da liberdade, nos casos em que não couber sua conversão em pena restritiva de direitos (art. 43, do Código Penal). Essa prisão é regulada pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), e quaisquer pleitos relativos a ela são de competência do Juiz da Vara de Execuções do local no qual o preso estiver cumprindo a pena.

Publicidade

Curta nossa Fan Page: /www.facebook.com/odireitoaoseualcance

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.