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Opinião|Calote dos Precatórios: vai ficar por isso mesmo?

As Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021, estabelecem regras novas para o regime de pagamentos dos precatórios, modificam normas relativas ao “novo regime fiscal” e autorizam o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios, entre outras coisas.

Atualização:

As Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021, estabelecem regras novas para o regime de pagamentos dos precatórios, modificam normas relativas ao "novo regime fiscal" e autorizam o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios, entre outras coisas.

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Precatório é um ofício com indicação do credor e devedor (fazenda pública federal, estadual, municipal e suas autarquias), valor do crédito (sempre acima de 60 salários-mínimos), data em que referido valor foi fixado para o pagamento, após condenação da Fazenda Pública por decisão judicial, da qual não caiba mais recurso, em devido processo legal, após produção de todas as provas em Direito admitidas.

Referidas Emendas violaram direitos e garantias fundamentais como o Princípio da Separação dos Poderes e do próprio Estado Democrático de Direito. Isso acontece porque alteram dispositivos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para regulamentarem o parcelamento dos precatórios federais, elegendo a taxa SELIC como índice para fins de correção monetária dos débitos em razão da inflação,

Cabe esclarecer que referidos valores decorrem de direitos questionados em juízo sobre remuneração de servidores, valores de tributos recolhidos indevidamente, prestações de benefícios previdenciários e assistências não pagas a seus titulares e dependentes na época própria. Tais emendas, portanto, atingem diretamente milhares de brasileiros, trabalhadores, com baixo poder aquisitivo que buscaram o Poder Judiciário para solução de conflito com o Poder Executivo.

Por tal razão podemos, tranquilamente, afirmar que a EC 114/2021 ao estabelecer o que ela denomina de "novo regime fiscal" com parcelamento de créditos judiciais em que a Fazenda Pública figura como devedora, viola o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), que assegura a independência e a harmonia entre eles, protegendo os indivíduos contra o absolutismo maquiavélico.

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É inconcebível em um Estado Democrático de Direito que o devedor, no caso o Poder Executivo (fazenda pública e suas autarquias), em parceria com o Poder Legislativo, possam adiar os prazos para pagamento dos débitos fixados pela Justiça, decretando moratória.

Mas não é só! A EC 114/2021 cria uma comissão mista para "exame analítico" com ingerência do Poder Legislativo no Poder Judiciário conforme se depreende da redação esdruxula do artº 6º da referida EC.

Por tais razões, o Conselho Federal da Ordem dosAdvogados do Brasil, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, a Confederação Nacional dosServidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias ePrefeiturasMunicipais, a Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado e a Confederação Brasileira de Trabalhadores de Policiais Civis ingressaram com AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR em face das Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 114/2021.

Por derradeiro, esperamos que o STF, na ADIN retro referida, reconheça as violações dos dispositivos das EC 113/2021 e 114/2021 eliminando-os do nosso ordenamento jurídico.

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Opinião por Marta Gueller
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