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Tire suas dúvidas sobre aposentadoria e previdência

Opinião|Como ficará a aposentadoria dos militares com a Reforma da Previdência

Pode-se dizer que os militares, assim como os policiais e bombeiros militares sofreram menor abalo na proteção previdenciária com a reforma.

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Atualização:
 Foto: Estadão

Os militares das forças armadas, policiais militares e bombeiros, ficaram de fora da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida popularmente como "Reforma da Previdência". No entanto, o projeto de lei nº 1.645, de 20/03/2019,  de iniciativa do Poder Executivo, foi recém aprovado nas duas casas do Congresso Nacional e aguarda a sanção do Presidente da República.

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A partir da publicação do PL 1.645/19, se dará a reestruturação da carreira militar e do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A nova legislação altera as Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), 3.765, de 4 de maio de 1960, 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), 5.821, de 10 de novembro de 1972, 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; além de revogar dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

A aposentadoria dos militares é chamada de reserva remunerada, pois tecnicamente eles não se aposentam, ficando à disposição das Forças Armadas. Durante a tramitação do projeto que inicialmente abrangia apenas os militares das Forças Armadas, foram incluídos os policiais e bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Pode-se dizer que os militares, assim como os policiais e bombeiros militares sofreram menor abalo na proteção previdenciária com a reforma, se comparados com os trabalhadores vinculados ao RGPS e aos regimes próprios dos servidores públicos. É que para eles passou a ser exigido 35 (trinta e cinco) anos de serviço para passarem para a reserva remunerada, garantida à integralidade e à paridade.

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O tempo mínimo exigido passou de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco anos) anos, com pelo menos 25 anos de atividade militar, para homens e mulheres, porém com direito ao recebimento do valor da ultima remuneração da atividade e, ainda, aos mesmos reajustes aplicados para os militares que permanecem ativos.

A pensão por morte também foi mantida na integralidade para os dependentes dos militares, policiais e bombeiros militares, enquanto que os dependentes dos servidores públicos federais e dos segurados do INSS receberão uma cota de 50%, mais 10% por dependente da aposentadoria ou do valor que seria pago a título de aposentadoria por invalidez.

A lei aprovada prevê a contribuição dos ativos, inativos e pensionistas com aumento gradual que se inicia em 7,5 (sete e meio) por cento e chegará em 10,5% (dez e meio por cento) em 2021.

As regras para aposentadoria compulsória dos militares também sofreu alteração. A legislação anterior previa idades máximas que variavam de 44 (quarenta e quatro anos) a 66 (sessenta e seis) anos de idade.  A nova legislação majorou essas idades limites para 50 (cinquenta) a 70 (setenta) anos, permitindo que os militares passem mais tempo na ativa.

Os que ingressarem na atividade militar após a entrada em vigor da lei, ainda pendente de sanção presidencial e da publicação, terão que cumprir as novas regras. Os que estiverem em atividade terão que cumprir pedágio de 17 (dezessete) por cento do tempo que faltar, na data do dia seguinte da publicação da lei.

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No caso dos servidores públicos civis federais, apenas aqueles que entraram no serviço até 2003 e cumprirem uma das regras de transição poderão se aposentar com integralidade e paridade. Os demais, assim como trabalhadores da iniciativa privada, terão sua aposentadoria seguindo um cálculo que leva em conta o tempo de trabalho e que é limitada pelo teto do INSS (R$ 5.839,45, em 2019).

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Tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5039), na qual se questiona lei do Estado de Rondônia sobre os critérios de aposentadoria de policiais civis do estado. Na ação é questionada a inconstitucionalidade da norma do Estado de Rondônia, que assegura a paridade entre policiais civis ativos e inativos.

Em outro julgamento, ocorrido sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno da Suprema Corte, na análise do RE nº 590.260/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral.

Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 (Tema 139).

Assim, a decisão do STF, em sede de repercussão geral,  apreciará o direito à paridade e integralidade para aposentadorias dos servidores ocupantes das  carreiras públicas que exercem atividades de risco.

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Opinião por Marta Gueller
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