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Opinião|Coronavírus: Como fica o contrato de trabalho do empregado doméstico

Antes de reduzir jornada ou suspender o contrato de trabalho, o empregador doméstico poderá antecipar as férias do empregado.

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Atualização:
 Foto: Estadão

A MP 936, DE 1º/04/20 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020) e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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Referido programa emergencial prevê regras para a redução de jornada de trabalho e de salários entre 02/04/20 a 01/07/20 e ainda, no mesmo intervalo, a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, dividido em dois períodos de 30 dias.

Antes de reduzir jornada ou suspender o contrato de trabalho, o empregador doméstico poderá antecipar as férias do empregado, por decisão unilateral, mediante prévio aviso de até 48 horas, por meio eletrônico ou por escrito.

As férias podem ser antecipadas entre 5 a 30 dias, para todos os empregados, inclusive para aqueles que não tenham completado o período aquisitivo de 12 meses. O acréscimo legal de 1/3 do salário poderá ser pago até 20/12/2020. Caso o empregador opte pela antecipação das férias poderá fazê-lo por meio do e-social (MP 927, 22/03/20).

Os depósitos de FGTS referentes aos meses de abril, maio e junho podem ser postergados e deverão ser recolhidos a partir de julho, em seis parcelas até 20/12/2020.

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Caso o empregador já tenha antecipado as férias, no caso dos empregados domésticos, também é possível a suspensão temporária do contrato de trabalho, com apoio do seguro desemprego, excepcionalmente por meio de acordo individual entre patrão e empregado, quando o salário do empregado doméstico for de até 03 (três) salários mínimos.

Durante a suspensão do contrato de trabalho do doméstico, o empregador deverá pagar ajuda compensatória ao empregado, preenchendo na folha de pagamento e-social, a informação de inicio e término da suspensão, motivo 37, incluindo manualmente, sob a denominação "ajuda compensatória MP 936", o valor a ser pago a titulo de complementação em decorrência da redução acordada com o empregado, sob o qual não incidirão FGTS e nenhum imposto ou contribuição.

Para que o empregado receba o auxílio desemprego no prazo de 30 dias após a comunicação da suspensão do contrato de trabalho, será necessário que o empregador, no prazo de dez dias, contados da assinatura do acordo de suspensão do contrato de trabalho, faça a comunicação da mesma e do percentual da redução salarial que poderá ser de 25%, 50% ou 70%, ao ministério da economia por meio do site https://servico.mte.gov.br

O seguro desemprego do empregado doméstico é de um salário mínimo. Para calcular o valor que será pago referente ao seguro desemprego e a parte que deverá ser complementada pelo empregador acesse: https://www.domesticalegal.com.br/utilidades/calculadoras-de-suspensao-de-contrato-de-trabalho-ou-reducao-jornada-de-trabalho-e-salario-covid19-coronavirus-mp936/

No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado ficará coberto pelo seguro social, porém sem recolhimento previdenciário e receberá o seguro desemprego. Para que o período de suspensão do contrato de trabalho conte como tempo de contribuição para futura aposentadoria será necessário que o empregado recolha contribuição durante os 60 dias, na qualidade de segurado facultativo.

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Opinião por Marta Gueller
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