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Opinião|Crime de Estelionato contra autores de demandas judiciais

Estelionatários estão aplicando golpes usando dados de autores de demandas judiciais constantes de dados processuais e pessoais.

Atualização:
 Foto: Estadão

Estelionatários estão aplicando golpes usando dados de autores de demandas judiciais constantes de dados processuais e pessoais disponibilizados nos sites dos Tribunais (TRT, TJ e TRF). Os processos judiciais são públicos, permitindo que sejam acessados pela internet nos sistemas informatizados dos diversos tribunais do país apenas por advogados, por meio de assinatura eletrônica.

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Os Tribunais, no entanto, apesar do cuidado com a proteção dos dados dos usuários do sistema, na condição de autores e advogados têm sofrido ataques cibernéticos o que vem causando danos a autores de demandas judiciais e preocupação a seus procuradores.

Recentemente, a Lei Federal 14.155, de 27/05/2021, aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo Presidente da República, alterou o Código Penal para tornar mais graves os crimes de "violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet". Ela fixa ainda, no Código de Processo Penal, a competência dos crimes cometidos pela internet ou de forma eletrônica pelo lugar de domicílio ou residência da vítima.

Estamos falando do tipo penal, criado pela Lei 12.737/2012, crime denominado invasão de dispositivo informático, conforme redação do artigo 154-A, do Código Penal, dada pela Lei 14.155/2021, com alteração da redação original que previa pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa aos infratores para pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Podemos afirmar, portanto, que teve a pena aumentada a prática de golpes com o uso de informações obtidas por meio de conversas vazadas ou invasão eletrônica, a fim de induzir terceiros a erro pelas redes sociais, contatos telefônicos, mensagem ou e-mail fraudulento.

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Segundo a Lei 14.555/2021, considerada a relevância do resultado gravoso, a pena poderá ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

E, por fim, haverá aumento da pena de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Mas aumentar a pena para este tipo de crime não é suficiente para evitar sua ocorrência. Muitos deles acabam sem sequer serem notificados à Polícia por vergonha da vítima. Outros, apesar de serem noticiados à polícia por meio do boletim de ocorrência, deixam de ser investigados, pois a investigação acaba sendo prioridade de crimes de maior potencial ofensivo.

Recomendamos que a vítima maior de 60 (sessenta) anos comunique o fato também á Promotoria do Idoso no Estado da Federação do seu domicílio. Em São Paulo a denúncia poderá ser feita pelo site https://www.mpsp.mp.br/pessoa-idosa

Enquanto o Congresso Nacional modificou o Código Penal para aumentar a pena para esses crimes, os Tribunais e escritórios de advocacia estão tomando medidas para prevenção desses delitos. É preciso proteger os dados dos autores das ações, colocando sob segredo de justiça as suas informações pessoais, evitando assim que referências como nome completo, CPF, endereço, nome da mãe e valores de precatórios caiam em mãos indesejadas. Todos os esforços devem ser feitos pela sociedade para proteção dos cidadãos.

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Opinião por Marta Gueller
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