PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Tire suas dúvidas sobre aposentadoria e previdência

Opinião|O Dano Moral e a Reforma Trabalhista

A jurisprudência, mais uma vez, desempenhará importantíssimo papel, na consolidação dos parâmetros que a nova lei inovou na CLT, quanto ao dano moral.

Atualização:
 Foto: Estadão

Amigos, hoje quero abordar um tema que gera muito interesse: o dano moral no trabalho. Para tanto, convidei um grande especialista no assunto, o colega Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior. Ele gentilmente escreveu o artigo abaixo.

PUBLICIDADE

O dano moral na Justiça do Trabalho sempre foi objeto de controvérsias, especialmente sobre o valor a ser pago à pessoa lesada. Alguns países reconhecem o dano moral, de longa data, nos processos trabalhistas. No Brasil, a jurisprudência já vem fixando indenizações para dano moral causado no ambiente de trabalho, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Agora, com a reforma trabalhista introduzida pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 223-A até 223-G, na tentativa de limitar a interpretação do julgador quanto às possibilidades de indenização.

Se, antes da reforma, a pessoa jurídica era responsabilizada pelo dano moral em função da jurisprudência reiterada que resultou na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, hoje, com a reforma, passa a haver previsão expressa estabelecendo a responsabilidade da pessoa jurídica pelo dano moral causado, ou por ela sofrido.

Pelo artigo 223-C, é esclarecido que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Sentimos a falta da explicitação do preconceito racial ou religioso dentre as hipóteses deste artigo, pois são bastante comuns no mercado de trabalho. No entanto, tais direitos estão garantidos pela Constituição Federal no art.5º.

Publicidade

Por sua vez, o artigo 223-D afirma que a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. Em seguida, o artigo 223-E prevê que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou omissão, e o artigo 223-F dispõe que a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrente do mesmo ato lesivo.

Até aqui, de uma forma geral, a proposta do legislador buscou manter afinidade com a prática já realizada em nossos Tribunais sobre o dano moral ou extrapatrimonial, aproveitando fundamentos e diretrizes que vem do Direito Civil e da Constituição.

No entanto, talvez o artigo 223-G venha dificultar a concretização e a fixação do dano sofrido pelos trabalhadores.

É fato que o referido artigo afirma que, ao apreciar o pedido, o Juiz considerará diversos fatores, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, o grau de dolo (intenção de causar o dano) ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea e o esforço efetivo para minimizar a ofensa.

Porém, no parágrafo 1º do mesmo artigo 223-G, é afirmado que o Juiz fixará o pedido eventualmente procedente segundo os seguintes parâmetros: se tratar-se de ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; se ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; se de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; e, por fim, se de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Já se comenta que, então, "quem ganha mais terá direito a melhor indenização", o que, infelizmente, não corresponde ao mundo fenomênico frequentemente.

Publicidade

Na realidade, os critérios pessoais que serão utilizados pelo Julgador na fixação do valor da indenização permanecerão, na prática, sendo aplicados conforme as características da ofensa, do ofendido e do ofensor, em cada caso. A nova lei não define o que seria "natureza leve" ou "gravíssima". Por exemplo, como seria classificado o assédio moral repetido por meio de WhatsApp? Uma pessoa que fosse discriminada em virtude de sua religião, condição social, sexo etc. no trabalho, como refletido no início deste artigo, teria o dano moral enquadrado em que grau? Quem dirá o que é médio ou grave?

PUBLICIDADE

A jurisprudência, mais uma vez, desempenhará importantíssimo papel, na consolidação dos parâmetros que a nova lei inovou na CLT, quanto ao dano moral. Mas, ao que tudo indica, a possibilidade de indenizações de valor elevado nos processos trabalhistas tende a diminuir de forma drástica. Esperemos que isto não signifique a desconsideração do senso de Justiça inerente aos princípios da dignidade da pessoa humana.

Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior é Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, advogado sócio do escritório Gueller e Vidutto Sociedade de Advogados, membro das Comissões de Direito Previdenciário e de Previdência Privada da OAB/SP.

Curta a nossa fanpage: www.facebook.com/martaguelleroseguromorreudevelho

Opinião por Marta Gueller
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.