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Opinião|O modelo híbrido de trabalho pós-pandemia

Tanto empregadores como empregados perceberam que o retorno ao trabalho todos os dias da semana, em ambiente corporativo, pode não ser tão produtivo quanto o trabalho prestado alguns dias da semana na empresa e outros em casa. A este modelo de trabalho denominamos “trabalho híbrido”.

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Atualização:

O teletrabalho ou trabalho a distância está regulamentado na CLT, desde 2017, com o advento da reforma trabalhista.

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O trabalho híbrido foi regulamentado, recentemente, pelo Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.108, de 28/03/2022. A Medida Provisória já está em vigor, desde a sua publicação, mas depende de convalidação do Congresso Nacional para ser transformada em Lei, podendo haver modificações no texto original.

Para que o trabalho seja considerado híbrido não há necessidade de um mínimo de dois dias de trabalho à distância por semana. O trabalho remoto pode ser prestado, na modalidade híbrida, de qualquer local diverso da sede ou filiais das  empresas contratantes, inclusive fora do país.

O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Estagiários e aprendizes também poderão trabalhar remotamente.

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A Medida Provisória 1.108/22 prevê que o trabalho, no modelo híbrido, seja contratado por escrito, podendo ser prestado por jornada, com controle de horário mesmo quando prestado à distância, com pagamento de horas extras quando for o caso; por produção ou por tarefa, sendo que nesta modalidade não haverá pagamento de horas extras porque caberá ao empregado, conforme sua conveniência, realizar a tarefa e apresentá-la com relatórios de produtividade aos seus superiores hierárquicos. Em ambas as formas de trabalho híbrido, por jornada ou produtividade e/ou tarefa, não poderá haver redução de salário.

O empregador continua obrigado a fornecer equipamentos de trabalho adequados, devendo, ainda, fiscalizar o trabalho e também as condições em que este trabalho está sendo prestado, mesmo quando à distância.

É recomendável que seja contratada empresa para inspecionar as condições ergonômicas e de iluminação na residência do trabalhador, sendo obrigatório o fornecimento, pelo empregador, dos equipamentos necessários para realização do trabalho.

Questão polêmica trazida pela MP 1.108/22 foi a exigência de que o pagamento do Vale alimentação/refeição deve ser feito pelo empregador de forma a garantir que o valor seja gasto com refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. A Medida Provisória estabelece em razão de execução inadequada, desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, por parte do estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou, multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, cujo valor pode ser dobrado, em caso de reincidência.

O vale transporte só é devido apenas nos dias em que o empregado tiver que se deslocar até a empresa para trabalhar presencialmente.

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A Medida Provisória trouxe também a previsão do direito de preferência pela vaga de trabalho em casa, para o trabalhador portador de deficiência ou que tenha filhos ou menor(es) sob guarda até 4 anos de idade.

O teletrabalho ou trabalho remoto prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, não se confunde com o trabalho externo, prestado necessariamente fora das dependências da empresa contratante.

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Devem ser observados os acordos e convenções coletivas de trabalho e os repousos estabelecidos em lei. As empresas estão obrigadas a controlar a jornada de trabalho híbrido, podendo fazer acordos coletivos para este fim.

O prazo inicial de vigência da Medida Provisória 1.108, de 28/03/2022 é de 60 dias que poderá ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

 

Opinião por Marta Gueller
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