Marta Gueller
28 de outubro de 2019 | 12h23
A Reforma da Previdência foi aprovada na Câmara e no Senado Federal, mas ainda falta ser promulgada em sessão solene que reunirá as mesas da Câmara e do Senado.
As aposentadorias especiais, financiadas com contribuições adicionais a cargo dos empregadores, permanecem no texto constitucional, a fim de garantir o pagamento de aposentadorias com menor tempo de contribuição, porém com requisito também de idade mínima.
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, com 15 anos de tempo de contribuição, se mulher e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.
Os segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes poderão se aposentar antes, desde que comprovem cumulativamente:
Lei Complementar poderá, futuramente, alterar os critérios de idade e tempo de contribuição das aposentadorias especiais do regime geral.
Os servidores públicos federais, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, também poderão se aposentar antes, desde que comprovem cumulativamente:
Os critérios de idade e tempo de contribuição mínima poderão se alterados por lei federal que venha regulamentar o regime próprio dos servidores públicos da União.
A conversão do tempo trabalhado sob efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, até a véspera da promulgação da Reforma, (o que ainda não ocorreu), fica garantida para ser somada ao tempo comum de trabalho e enquadramento em uma das regras de transição dos segurados que já eram filiados ao sistema. Falaremos das regras de transição na próxima postagem.
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